TJDFT - 0710012-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 05:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ARFRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:42
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710012-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 306 EXECUTADO: ARFRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP, FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 201139671).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor bloqueado/depositado (ou oficie-se para transferência bancária).
Promova a Secretaria a exclusão do nome da parte executada do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículos (RENAJUD). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710012-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 306 EXECUTADO: ARFRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP, FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se o credor para dizer sobre a quitação.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024 11:17:25.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
18/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710012-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 306 EXECUTADO: ARFRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP, FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA Decisão Trata-se de impugnação (ID 193438094) apresentada pela executada FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, por meio da qual alega ausência de sua citação, a impor a desconstituição do bloqueio dos seus ativos financeiros (ID 193438094).
Sucintamente relatados, decido.
O pedido da executada está a merecer rejeição de plano.
De fato, foi realizada pesquisa via SISBAJUD a partir de 27/02/2024, a qual resultou no bloqueio integral do saldo devedor (R$ 20.400,42), ID 189934225.
Todavia, a executada figura no polo passivo, devidamente assistida por advogado, desde antes do dia 21/08/2023 (ID 168560805), bem como teve plena e inequívoca ciência do trâmite processual, quando manifestou-se nos autos em 26/09/2023 (ID 173332334), com a juntada de instrumento procuratório (ID 173334691), o que definitivamente supre a falta de sua citação, conforme predica o § 1º do art. 239 do CPC.
Sendo assim, fica afastada qualquer mácula correlacionada com a citação da impugnante.
Noutro pórtico, transcorreu o prazo para impugnação ao bloqueio no dia 11/04/2024, motivo pelo qual devem os valores constritos ser convertidos em penhora e canalizados para o pagamento da dívida.
Posto isso, indefiro de plano a impugnação, ID 193438094. À falta de impugnação, os numerários bloqueados ficam convertidos em penhora, com sua disponibilização ao exequente ((R$ 20.400,42: ID 189934225).
Faculto ao exequente apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários / chave PIX, próprios ou de procurador com poderes para levantar valores.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício, se necessário.
Após a liberação, intime-se o credor para dizer sobre a quitação.
Ao CJU para levantar o sigilo da petição de ID 178183780 e anexos pois, com a pesquisa de ID 189934225, foram exauridos os atos resguardados.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:49
Indeferido o pedido de FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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17/04/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710012-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 306 EXECUTADO: ARFRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP, FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 20.400,42 (FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 187318218.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como removi os sigilos, nos termos do subitem 2.1 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que houve bloqueio do valor de R$ 11,54 (ARFRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 14 de março de 2024 às 10:13:24 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
14/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710012-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 306 EXECUTADO: ARFRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP, FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA Decisão Em face do inadimplemento dos executados, o exequente dispensa a constrição dos veículos restritos no ID 134118530 e requer a realização, sob sigilo, de pesquisas de ativos financeiros (ID 178183780).
Quanto a petição de terceiro interessado (ID 179247193), o mérito resta superado porquanto foi proferida sentença procedente nos autos de embargos de terceiros PJE 0733112-41.2023.8.07.0001.
Sucintamente relatados, decido. 1.
As restrições de circulação dos veículos de Placa JHD4276 e JEO8398 foram retiradas conforme comprovantes anexos. 2.
Assim, fica deferida a pesquisa de valores de forma reiterada, por 7 (sete) dias, até o limite do débito atualizado (R$ 20.400,42), sob sigilo, conforme o art. 844 do CPC, segundo o qual, "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." (Grifei). 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido, levantando-se o sigilo. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar por intermédio do advogado dos devedores, com a publicação da certidão de penhora, oportunidade em que será levantado o sigilo da petição antecedente e desta decisão. 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, ficará a indisponibilidade convertida em penhora, bem como o numerário será vertido em conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, com posterior liberação ao credor. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2024 16:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 306 - CNPJ: 33.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
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23/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:20
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 05:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710012-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 306 EXECUTADO: ARFRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP Decisão I.
Da inclusão no polo passivo Tendo em vista a natureza propter rem da obrigação, defiro a inclusão de FARIAS HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-20 no polo passivo da demanda.
Ao CJU para providenciar a inclusão no sistema.
Defiro ao exequente prazo de 15 dias para indicar endereço da executada ora incluída.
Após, cite-se no endereço indicado e prossiga-se nos demais termos da decisão que recebeu a inicial, ID 123535345.
Infrutífera a citação no endereço indicado pelo exequente, defiro, desde já, a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis deste Juízo (item 1.4 da decisão mencionada).
Aperfeiçoada a citação e, não havendo pagamento do débito ou outros requerimentos, venham os autos conclusos para análise da penhora do imóvel.
II.
Da penhora dos veículos Defiro a penhora dos veículo, placas JHD4276 e JEO8398, com restrição de circulação imposta por meio do sistema RENAJUD ao ID 134120352, páginas 11 e 13.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos, bem como de intimação, para o endereço de ID 127606937.
Nomeio a parte executada como depositária do bem penhorado Retornando o mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte exequente quanto a existência de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 17:07
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:07
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 306 - CNPJ: 33.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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15/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:58
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 306 - CNPJ: 33.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
18/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 306 - CNPJ: 33.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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15/02/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 10:06
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:05
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
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10/08/2022 19:11
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 21:49
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2022 09:39
Mandado devolvido dependência
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10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:24
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2022 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 14:16
Recebidos os autos
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28/03/2022 14:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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