TJDFT - 0011714-94.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 12:10
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SHEILA REJANE DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HAROLDO AILTON RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GIPSO SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011714-94.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GIPSO SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - ME, HAROLDO AILTON RODRIGUES, SHEILA REJANE DE ARAUJO Sentença ITAU UNIBANCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GIPSO SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29514563).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29514616, até o dia 19/10/2017).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 169322981).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 20/10/2018, ID 29514616. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29514563, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 21:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:21
Declarada decadência ou prescrição
-
11/12/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
21/09/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SHEILA REJANE DE ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de HAROLDO AILTON RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GIPSO SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:52
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011714-94.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GIPSO SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - ME, HAROLDO AILTON RODRIGUES, SHEILA REJANE DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 17:11:43.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
21/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:11
Processo Desarquivado
-
21/01/2021 18:14
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2020 03:33
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 12:43
Recebidos os autos
-
27/11/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/11/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
24/11/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 15:15
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 15:13
Processo Desarquivado
-
24/09/2019 14:16
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 16:11
Decorrido prazo de SHEILA REJANE DE ARAUJO em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 16:11
Decorrido prazo de HAROLDO AILTON RODRIGUES em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 16:10
Decorrido prazo de GIPSO SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - ME em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 16:01
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 23/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 19:22
Decorrido prazo de GIPSO SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - ME em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 18:57
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 18:33
Decorrido prazo de HAROLDO AILTON RODRIGUES em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 18:32
Decorrido prazo de SHEILA REJANE DE ARAUJO em 17/07/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 05:41
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 08:45
Recebidos os autos
-
10/05/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 08:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/04/2019 04:52
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:52
Decorrido prazo de GIPSO SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - ME em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:52
Decorrido prazo de HAROLDO AILTON RODRIGUES em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:52
Decorrido prazo de SHEILA REJANE DE ARAUJO em 05/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 02:28
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 23:29
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711539-84.2023.8.07.0020
Uniao Educacional do Planalto Central Lt...
Addere Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Bruce Flavio de Jesus Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 14:04
Processo nº 0710823-17.2023.8.07.0001
Sicoob Judiciario
Nelito Cardoso Alves
Advogado: Patricia Ribeiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 11:36
Processo nº 0701868-79.2023.8.07.0006
Danilo Miranda Lima Muniz
Paulo Luiz da Silva Nunes
Advogado: Pedro Stucchi Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 14:46
Processo nº 0703841-84.2023.8.07.0001
Patricia Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daniel Antonio de SA Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 17:04
Processo nº 0007991-67.2014.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Carlos Rodrigues Costa
Advogado: Andre Vidigal de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 18:44