TJDFT - 0710823-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 20:02
Juntada de Certidão
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28/09/2023 20:30
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de NELITO CARDOSO ALVES em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710823-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: NELITO CARDOSO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Intime-se a parte executada para que tome ciência da proposta de acordo apresentada pela parte exequente em id. 168768014, ficando orientada de que, havendo interesse na solução autocompositiva para a satisfação do crédito objeto do presente feito executório, procure diretamente a parte exequente para a correspondente negociação e formalização de seus termos.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/08/2023 11:12
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:12
Indeferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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21/08/2023 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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01/08/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
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28/06/2023 20:25
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de NELITO CARDOSO ALVES em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 19:33
Recebidos os autos
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02/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:32
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:01
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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