TJDFT - 0701868-79.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:40
Arquivado Provisoramente
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14/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/07/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 13:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:54
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 08:54
Indeferido o pedido de DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ - CPF: *95.***.*51-00 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/04/2025 21:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 09:00
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:00
Indeferido o pedido de DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ - CPF: *95.***.*51-00 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/02/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/02/2025 09:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701868-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ, PEDRO STUCCHI ALVES, DAVID CAIO ALVES RODRIGUES EXECUTADO: PAULO LUIZ DA SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de Id 209930038 foi habilitado para visualização do exequente.
Conforme certidão automática de Id 210310200, a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, ante a ausência de saldo disponível.
A pesquisa RENAJUD foi realizada ao Id 206533174.
Indefiro a reiteração da pesquisa, tendo em vista que não foram apresentados indícios de mudança na situação econômica do executado.
Por outro lado, defiro a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor.
Anoto que são impenhoráveis as benfeitorias, equipamentos, inclusive os de uso profissional, e outros bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.
Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Expeça-se de mandado de penhora e avaliação para cumprimento na residência da parte, com as ressalvas de impenhorabilidade acima delineadas.
Nomeio como depositário o devedor proprietário do bem penhorado.
Realizada a penhora e avaliação, intime-se o devedor, por publicação no DJe para que se manifeste no prazo de no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
27/09/2024 07:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 07:30
Deferido em parte o pedido de DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ - CPF: *95.***.*51-00 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/09/2024 15:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701868-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ, PEDRO STUCCHI ALVES, DAVID CAIO ALVES RODRIGUES EXECUTADO: PAULO LUIZ DA SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a juntada das pesquisas via Renajud e Infojud, pois restaram infrutíferas, conforme disposto na decisão de Id. 206533174 e isso basta para o prosseguimento desse cumprimento de sentença.
O art. 782, §3º do CPC possibilita a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte, tanto na execução de título extrajudicial como no cumprimento de sentença (art. 513 CPC).
Assim, providencie-se a inclusão da parte devedora, PAULO LUIZ DA SILVA NUNES - CPF/CNPJ: *71.***.*01-49, em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD.
Para análise do pedido de penhora no rosto dos autos, o exequente deverá comprovar a existência do processo e do crédito em favor do executado.
Não basta a mera menção do número do processo.
Defiro o pedido de constrição de valores pertencentes a parte devedora, depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, em relação a: PAULO LUIZ DA SILVA NUNES - CPF/CNPJ: *71.***.*01-49.
Valor: R$ 10.016,97, conforme última planilha apresentada nos autos. 1) Eventual valor bloqueado (parcial ou total) será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Feita a transferência, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada.
A intimação da penhora se dará pelo advogado constituído. 2) Caso a diligência via SISBAJUD reste infrutífera, em razão da inexistência de valor bloqueado ou em razão do valor irrisório desbloqueado, a Secretaria deverá intimar o credor da ausência de constrições e para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório. 3) Os valores irrisórios (previamente definidos no sistema) serão automaticamente liberados pelo SISBAJUD. 4) O valor de bloqueio está de acordo com a última planilha juntada aos autos, sendo ônus do credor juntar os cálculos atualizados, inclusive com o acréscimo de honorários e multa, se o caso, e com o abatimento de quantias recebidas. 5) Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a a funcionalidade da “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração do SISBAJUD ao PJe, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo. 6) Os autos permanecerão na tarefa respectiva ao SISBAJUD até a conclusão das diligências.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
13/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:07
Deferido o pedido de DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ - CPF: *95.***.*51-00 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:58
Outras decisões
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05/08/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701868-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ, PEDRO STUCCHI ALVES, DAVID CAIO ALVES RODRIGUES EXECUTADO: PAULO LUIZ DA SILVA NUNES CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 202898359), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Após, encaminhem-se os autos para a pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis ao juízo.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
04/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:57
Deferido o pedido de DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ - CPF: *95.***.*51-00 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
21/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:59
Indeferido o pedido de DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ - CPF: *95.***.*51-00 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA NUNES em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701868-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ, PEDRO STUCCHI ALVES, DAVID CAIO ALVES RODRIGUES EXECUTADO: PAULO LUIZ DA SILVA NUNES CERTIDÃO SISBAJUD Certifico que, por inconsistência do sistema, o SISBAJUD não gerou a resposta automática ao protocolo.
Assim, anexo manualmente o documento.
Conforme resposta do sistema, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, com o bloqueio e a transferência no valor de R$ 471,19.
Dessa forma, fica a parte executada, PAULO LUIZ DA SILVA NUNES(*71.***.*01-49); intimada acerca da penhora, por seu advogado constituído.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 25 de março de 2024 17:21:15.
LIDIANE DE OLIVEIRA DANTAS SANTIAGO Servidor(a) -
25/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 21:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/01/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 17:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:29
Deferido o pedido de DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ - CPF: *95.***.*51-00 (REQUERENTE).
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23/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA NUNES em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 10:48
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA NUNES em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor nominal de R$ 5.969,65, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros moratórios, à taxa de 1% a.m, desde o inadimplemento.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença, instruído com nova planilha do débito e guia de recolhimento das custas processuais.Oportunamente, arquivem-se. -
06/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 02:51
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701868-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ REQUERIDO: PAULO LUIZ DA SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ ajuíza ação contra PAULO LUIZ DA SILVA NUNES.
A parte autora afirma ser credora da importância de R$5.969,65, representada por termo de confissão de dívida assinado pelo réu.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou resposta.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Converto o julgamento em diligência.
A parte autora deverá juntar aos autos procuração assinada de próprio punho.
Se a procuração for assinada eletronicamente, deverá ser certificada pelo ICP Brasil.
Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
Sobradinho, DF, 18 de agosto de 2023 10:53:09.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
18/08/2023 10:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:54
Decretada a revelia
-
03/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2023 12:21
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 07:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:00
Deferido o pedido de DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ - CPF: *95.***.*51-00 (REQUERENTE).
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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