TJDFT - 0722097-85.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:22
Arquivado Provisoramente
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26/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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25/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:17
Arquivado Provisoramente
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03/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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02/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:00
Arquivado Provisoramente
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02/07/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/06/2025 17:38
Outras decisões
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09/05/2025 21:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722097-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO FONSECA RODRIGUES EXECUTADO: RAQUEL RAYANE DE ARAUJO NASCIMENTO, WILLIAM LIMA Decisão com força de ofício/mandado Objetiva o exequente a penhora do veículo CHEVROLET/CRUZE LTZ HB, placa PAA 9613, com informação de alienação.
Neste sentido, é possível deferir a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre veículo gravado com alienação fiduciária (anexo). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim: 1.
Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo CHEVROLET/CRUZE LTZ HB, placa PAA 9613. 2.
Para assegurar a constrição, foi determinada a anotação de restrição no sistema RENAJUD, quanto à circulação dos veículos (certidão anexa). 3.
Desse modo, deverá o exequente diligenciar a respeito dos agentes financeiros responsáveis pela inscrição das alienações fiduciárias em questão. 4.
Com esses dados, deverá ele enviar esta decisão, que tem força de ofício, ao credor fiduciante ( a ser informado pelo exequente) para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, quantas parcelas já foram pagas pelo executado (WILLIAM LIMA, CPF *67.***.*87-68) e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 5.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o exequente deverá providenciar a remessa aos destinatários desta ordem, acompanhada dos documentos que identifiquem o credor fiduciário (item 4). 6.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]).
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0722097-85.2017.8.07.0001. 7.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para empreender as diligências, enviar esta ordem e a chegada da respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as instituições financeiras se pronunciarem. 8.
Após as respostas, persistindo o interesse do credor na penhora dos veículos, deverá informar o endereço onde poderão ser localizados os bens. 9.
Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação. 10.
Nomeio, desde já, o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio. 11.
Faça-se constar do mandado (item 9) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe(m) do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 12.
Na ausência de resposta ou de elevado saldo devedor, as restrições serão levantadas.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:49
Deferido o pedido de MAURICIO FONSECA RODRIGUES - CPF: *14.***.*92-91 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ZALMIR CORNELIO BROM em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:44
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:18
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:17
Outras decisões
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08/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:13
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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04/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:50
Outras decisões
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04/11/2024 14:50
em cooperação judiciária
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22/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722097-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO FONSECA RODRIGUES EXECUTADO: RAQUEL RAYANE DE ARAUJO NASCIMENTO, WILLIAM LIMA Decisão Diante do transcurso do prazo para os devedores impugnarem o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 203946978 (R$ 1.301,28), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema).
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, à falta de outros bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa até dia 16/05/2025, nos termos da decisão de ID 200077717.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição do exequente que requerer providência que se mostrar frutífera, ainda que parcial, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 13:21
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722097-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO FONSECA RODRIGUES EXECUTADO: RAQUEL RAYANE DE ARAUJO NASCIMENTO, WILLIAM LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 252,36 (WILLIAM LIMA) e R$ 1.048,92 (RAQUEL RAYANE DE ARAUJO NASCIMENTO), conforme Decisão de ID 200077717.
Assim, ficam as partes executadas RAQUEL RAYANE DE ARAUJO NASCIMENTO e WILLIAM LIMA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 12 de julho de 2024 às 14:43:17 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
15/07/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:59
Deferido em parte o pedido de MAURICIO FONSECA RODRIGUES - CPF: *14.***.*92-91 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 07:54
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/05/2024 10:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/05/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:42
Publicado Edital em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722097-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAURICIO FONSECA RODRIGUES EXECUTADO: RAQUEL RAYANE DE ARAUJO NASCIMENTO, WILLIAM LIMA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM MÓVEL PROCESSO N.: 0722097-85.2017.8.07.0001 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es)/Exequente(s): MAURÍCIO FONSECA RODRIGUES (CPF: *14.***.*92-91) Advogado(s): MARIA ELIZABETH DOS SANTOS (OAB/DF 46.010) Réu(s)/Executado(s): RAQUEL RAYANE DE ARAÚJO NASCIMENTO (CPF: *28.***.*39-85) E WILLIAM LIMA (CPF: *67.***.*87-68) Advogado(s): JEAN CLEBER GARCIA FARIAS (OAB/DF 31.570); DP - CURADORIA ESPECIAL A Excelentíssima Sra.
Dra.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa, Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 109, através do portal www.fabioleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 29/04/2024, às 15:10 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 02/05/2024, às 15:10 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (uma) Mesa de sinuca e bilhar.
A mesa está em regular estado de conservação, com exceção de dois pés, que estão danificados e em péssimo estado de conservação, com as lâminas de compensado mofadas, descolando dos pés e sem verniz.
Tecido que reveste a mesa em regular estado.
O verniz do compensado da mesa em geral está descascado.
Tamanho de 1,42 m de largura e comprimento de 2,33 m.
Sem bolas e tacos.
AVALIAÇÃO: R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 13 de abril de 2022.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 1.000,00 (mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Nada consta.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 71.588,52 (setenta e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), em 03 de junho de 2022.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.fabioleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se no Depósito Público da Justiça do Distrito Federal (DPJDF).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2024 13:15:45.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB -
08/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:17
Expedição de Edital.
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722097-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAURICIO FONSECA RODRIGUES EXECUTADO: RAQUEL RAYANE DE ARAUJO NASCIMENTO, WILLIAM LIMA Decisão Trata-se de ação de execução ajuizada por MAURÍCIO FONSECA RODRIGUES em face de RAQUEL RAYANE DE ARAÚJO NASCIMENTO e WLLIAM LIMA para a cobrança de aluguéis.
O executado WILLIAM LIMA foi citado por edital, tendo, posteriormente, constituído advogado (ID 124377318).
O exequente requereu (ID 127656968) a declaração de fraude à execução relativa a venda do veículo CHEVROLET/CRUZE LTZ HB, placa PAA 9613, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, ao argumento de que o executado, com o ânimo de fraudar a execução, supostamente, em 08.06.2018, vendeu o veículo para terceiro desprovido de boa-fé, Zalmir Cornelio Brom, a fim de lesar o credor.
Que a única finalidade do devedor era esconder bens passíveis de penhora e hábeis a adimplir a dívida.
Em resposta, ID 134841622, o executado argumenta que, em tese, o executado teve conhecimento da ação em 05.09.2018, com a publicação do edital de citação, ID 22238914, enquanto a venda do veículo se deu em 08.06.2018, conforme procuração acostada ID 124377319; que não há prova de má-fé tanto do executado quanto do adquirente.
Encerra requerendo o indeferimento da penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
O adquirente Zalmir Cornéio Brom, intimado a se manifestar quanto a fraude à execução, permaneceu inerte, ID 179460405. É o relato.
Decido.
Não assiste razão ao exequente, pois restou comprovado que ao tempo da venda do veículo, conforme procuração (ID 124377319), o executado ainda não havia sido citado neste processo, não tendo conhecimento de que contra ele pesava esta execução.
No caso em tela, não havia qualquer anotação de bloqueio ou de restrição (judicial) do veículo no Detran, de forma a prevenir o comprador.
Os requisitos para configuração da fraude à execução foram definidos pelo colendo Superior Tribunal, ao julgar o Recurso Especial nº 956.943/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, (Tema 290), nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DA DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DOCPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615- A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo (...). (REsp nº 956.943/PR, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 20.08.2014).
Grifei Não se pode olvidar, nesse contexto, o entendimento preconizado na Súmula nº 375 do STJ, que dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Em suma, tendo em vista a ausência dos aludidos requisitos, afigura-se tênue a pretensão içada pelo credor.
Posto isso, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução, ID 127656968, relativo ao veículo Chevrolet Cruze LTZ, placa PAA 9613.
No mais, tendo em vista a remoção da mesa de bilhar para o depósito público (ID 171596850 e anexos), prossiga-se nos demais termos da decisão ID 169103967 com a designação de leilão judicial eletrônico (ou leilão coletivo), nas condições já estabelecidas na mesma decisão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/03/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:44
Indeferido o pedido de MAURICIO FONSECA RODRIGUES - CPF: *14.***.*92-91 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de WILLIAM LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 20:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722097-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAURICIO FONSECA RODRIGUES EXECUTADO: RAQUEL RAYANE DE ARAUJO NASCIMENTO, WILLIAM LIMA Decisão I - Da impugnação à penhora de bens que guarnecem a residência do devedor WILLIAM LIMA WILLIAM LIMA apresentou impugnação à penhora de bens que guarnecem a sua residência (ID 122024915).
Aduz, em síntese, que os bens são impenhoráveis, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 e do art. 833, inciso II, do CPC.
Sustenta que os objetos de uso familiar e únicos na residência e, portanto, são impenhoráveis, visto que são úteis e imprescindíveis para a garantia da dignidade de sua vida.
Alega que a mesa de sinuca é passível de constrição; todavia, os demais bens penhorados não se revelam suntuosos ou supérfluos.
Requer a desconstituição da penhora dos seguintes bens: uma mesa com oito lugares off White com tampa de vidro, oito cadeiras, um aparador e um micro-ondas Electrolux linha azul.
O exequente, por sua vez, rechaça as alegações, ao argumento de que a impenhorabilidade dos bens que guarnecem o imóvel é relativa, de forma que os móveis penhorados são considerados supérfluos, suntuosos e não são imprescindíveis para suprir as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.
Conforme certificado, ID 122024915, foram penhorados uma mesa de sinuca e bilhar (R$ 2.000,00), uma mesa com oito lugares off White com tampa de vidro (R$ 5.000,00), oito cadeiras, totalizando R$ 4.000,00, um aparador (R$ 2.000,00), e um micro-ondas Electrolux linha azul (R$ 650,00). É incontroversa a possibilidade de penhorabilidade da mesa de sinuca e bilhar, uma vez que reconhecida pelo executado.
Quanto aos demais bens (mesa, cadeiras, aparador e micro-ondas), eles são comuns aos que guarnecem qualquer residência e, portanto, impenhoráveis, na forma do art. 1º da Lei nº 8.009/90.
Ademais, os valores desses móveis não são elevados para o padrão de mercado, não sendo razoável que a residência do devedor fique desguarnecida de mesas cadeiras, mero aparador e micro-ondas, que em nada são suntuosos.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir a penhora de "uma mesa com oito lugares off White com tampa de vidro (R$ 5.000,00), oito cadeiras, totalizando R$ 4.000,00, um aparador (R$ 2.000,00), e um micro-ondas Electrolux linha azul (R$ 650,00)" ID 122024915.
Expeça-se mandado de remoção apenas da mesa bilhar ao depósito público (R$ 2.000,00), ID 122024915, devendo o exequente contatar o oficial de justiça (via e-mail institucional), uma vez que deverá acompanhar a diligência para providenciar os meios a tanto necessários.
A seguir, realizar-se-á leilão judicial por leiloeiro credenciado ou leilão coletivo e, neste último caso, fica desde logo autorizada a reavaliação, se necessária.
O preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação.
O edital será publicado, pelo menos 5 (cinco) dias da data marcada para o leilão, na rede mundial de computadores ou em outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou local reservados à publicidade de negócios que tais.
O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
A comissão do leiloeiro (se o caso) será de 5% (cinco por cento) do valor da venda, cujo pagamento será de inteira responsabilidade do arrematante.
Da alienação intime-se o executado WILLIAM LIMA com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 889 do CPC).
A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.
Por fim, será expedida ordem de entrega dos bens.
II – Da alegada fraude à execução do veículo de placa PAA9613 A fim de viabilizar a apreciação da suposta fraude à execução na alienação do veículo CHEVROLET/CRUZE LTZ HB, placa PAA9613 (ID 127656968) intime-se o adquirente ZALMIR CARNELIO BROM, CPF nº *04.***.*10-25 (no endereço constante dos dados do Sniper: Edifício San Regis, 987, Apartamento 901, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.810-030), para que, caso queira, oponha embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, §4º, do CPC.
Se ele não for localizado, façam-se as pesquisas de endereços para diligências em locais não diligenciados.
Caso eventualmente não sejam encontrados novos endereços, intime-se o exequente para apresentar endereço para intimação do terceiro, ou requerer sua intimação por edital.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
21/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:56
Outras decisões
-
23/05/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 20:30
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:30
Deferido o pedido de MAURICIO FONSECA RODRIGUES - CPF: *14.***.*92-91 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 19:59
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/09/2022 07:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 14:20
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de WILLIAM LIMA em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 20:41
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:55
Publicado Mandado em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RODRIGUES em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 13:23
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de WILLIAM LIMA em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 02:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 17:28
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/02/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2021 08:33
Recebidos os autos
-
27/11/2021 08:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/11/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 21:50
Recebidos os autos
-
29/09/2021 21:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2021 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 15:56
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2021 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 20:56
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/04/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 17:58
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RODRIGUES em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 19:31
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 11:53
Recebidos os autos
-
15/03/2021 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2021 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/03/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2020 15:43
Recebidos os autos
-
15/07/2020 10:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2020 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/07/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2020 23:23
Recebidos os autos
-
04/06/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 10:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/05/2020 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 22:32
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RODRIGUES em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 15:13
Expedição de Ofício.
-
16/12/2019 05:00
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 21:59
Recebidos os autos
-
11/12/2019 21:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2019 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/11/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 04:13
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 15:17
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 23:42
Recebidos os autos
-
06/11/2019 23:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/10/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/10/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 03:15
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
15/10/2019 03:15
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 21:59
Recebidos os autos
-
04/10/2019 21:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/09/2019 13:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
05/09/2019 22:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 02:35
Publicado Despacho em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 13:44
Recebidos os autos
-
26/08/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/08/2019 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 08:30
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RODRIGUES em 26/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 05:43
Publicado Despacho em 05/07/2019.
-
05/07/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 13:54
Recebidos os autos
-
02/07/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/05/2019 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2019 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2019 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 18:21
Recebidos os autos
-
19/02/2019 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/01/2019 03:36
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RODRIGUES em 23/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 04:04
Publicado Decisão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 18:23
Recebidos os autos
-
21/01/2019 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2019 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/12/2018 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2018 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 08:35
Decorrido prazo de RAQUEL RAYANE DE ARAUJO NASCIMENTO em 30/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 08:35
Decorrido prazo de WILLIAM LIMA em 30/10/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 03:47
Publicado Mandado em 10/09/2018.
-
07/09/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/08/2018 21:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 16:14
Publicado Decisão em 02/08/2018.
-
01/08/2018 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 20:29
Recebidos os autos
-
30/07/2018 20:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2018 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/07/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 05:36
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RODRIGUES em 09/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2018 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2018 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 21:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 13:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 13:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 13:20
Juntada de mandado
-
15/06/2018 04:55
Publicado Decisão em 15/06/2018.
-
15/06/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 15:02
Recebidos os autos
-
13/06/2018 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2018 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/06/2018 22:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 04:54
Publicado Certidão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2018 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2018 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2018 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2018 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2018 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2018 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2018 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2018 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 18:30
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 18:30
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 18:30
Juntada de mandado
-
27/03/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
22/12/2017 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2017 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2017 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2017 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2017 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 18:43
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 18:43
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 18:43
Juntada de mandado
-
30/11/2017 15:21
Recebidos os autos
-
30/11/2017 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2017 12:43
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
19/10/2017 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2017 02:13
Publicado Decisão em 27/09/2017.
-
26/09/2017 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 14:55
Recebidos os autos
-
21/09/2017 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2017 10:20
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/08/2017 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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