TJDFT - 0726438-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:57
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSENO PEREIRA BATISTA FILHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSENO PEREIRA BATISTA FILHO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726438-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROSENO PEREIRA BATISTA FILHO Decisão Pretende a parte exequente a expedição de ofícios às Administradoras de Consórcio listadas no ID 211401740, com o objetivo de penhorar eventuais cotas pertencentes à parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa de tais empresas.
Para além disso, a parte credora nada juntou a evidenciar, ainda que forma indiciária, que o executado possua cotas de consórcio perante as aludidas instituições, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA IDENTIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE COTAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, na origem, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para administradoras de consórcio, a fim de identificar e penhorar eventuais cotas consorciais de titularidade do executado, ora agravado. 2.
O pedido de expedição de ofícios a administradoras de consórcio, com a finalidade de obter informações sobre cotas consorciais do executado, para subsequente bloqueio, não comporta deferimento se a parte exequente não dispõe, pelo menos, de indícios de que o executado mantém relacionamento com as instituições discriminadas. 3.
Compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução. 4.
Não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo, ainda mais quando não esgotadas as diligências constritivas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746228-20.2023.8.07.0000 1814099, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024).
Grifo nosso.
Posto isso, indefiro o pedido.
Tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (até 5/6/2024, IDs 160749692 e 160970439), tornem os autos ao arquivo provisório.
Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/09/2024 15:00
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 20:10
Processo Desarquivado
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17/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:44
Arquivado Provisoramente
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20/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/11/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726438-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROSENO PEREIRA BATISTA FILHO Decisão Objetiva a parte exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência do executado.
Todavia, os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado estão indenes à penhora, e não há nos autos qualquer evidência de que o devedor possua bens de elevado valor ou que ultrapassem necessidades comuns, correspondentes a um padrão médio de vida, o que ressalta a inutilidade da medida para o adimplemento do débito exequendo (art. 833, II, do CPC).
Posto isso, indefiro o pedido de ID 163035429.
Arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 160749692.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:01
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 21:54
Recebidos os autos
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01/06/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:54
Outras decisões
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01/06/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:04
Recebidos os autos
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11/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:04
Outras decisões
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07/03/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ROSENO PEREIRA BATISTA FILHO em 12/09/2022 23:59:59.
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21/08/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 18:05
Recebidos os autos
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21/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
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18/07/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/07/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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