TJDFT - 0714626-76.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSEMAR SOUZA DE MOURA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714626-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AJR SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: JOSEMAR SOUZA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (id. 105080066), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:20
Publicado Certidão em 14/11/2022.
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11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 08:04
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:49
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de JOSEMAR SOUZA DE MOURA em 19/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 13:39
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:39
Deferido o pedido de AJR SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 19/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/08/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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16/07/2022 13:33
Recebidos os autos
-
16/07/2022 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
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14/07/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
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10/06/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/06/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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26/05/2022 18:51
Recebidos os autos
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26/05/2022 18:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 16:18
Recebidos os autos
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11/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/11/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/11/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 21:02
Recebidos os autos
-
15/10/2021 21:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/10/2021 21:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/10/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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05/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
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25/09/2021 08:58
Recebidos os autos
-
25/09/2021 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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24/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSEMAR SOUZA DE MOURA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSEMAR SOUZA DE MOURA em 17/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 17:45
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 17:43
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 08:27
Juntada de Certidão
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16/06/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2021 15:11
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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07/05/2021 14:54
Recebidos os autos
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07/05/2021 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/05/2021 13:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/05/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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