TJDFT - 0711053-18.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711053-18.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEISSA DE SOUSA MENDES REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ARAMIS COSTA CARVALHO, ARAMIS COSTA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Indenizatória ajuizada por Geissa de Sousa Mendes em face de Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., Aramis Costa Carvalho (Automotors – Consórcio Popular) e Eveny Aparecida Machado Carvalho, todos qualificados no processo.
A parte autora relata que, no dia 31/03/2021, encontrou um anúncio na plataforma OLX referente à aquisição de uma carta de crédito já contemplada, no valor de R$ 25.000,00, oferecida pela empresa Automotors – Consórcio Popular.
Afirma que manteve contato com uma atendente identificada como Jéssica, que confirmou a viabilidade da compra e a ausência de restrições para a aprovação do crédito.
Diante disso, a autora formalizou a contratação mediante o pagamento de R$ 9.500,00 como entrada, sendo R$ 2.500,00 transferidos via PIX e o restante quitado posteriormente, com o saldo a ser financiado em 48 parcelas fixas de R$ 461,00.
Afirmou que, após o pagamento, iniciou tratativas para a escolha do veículo a ser adquirido com a carta de crédito.
Entretanto, ao tentar utilizar o crédito na aquisição do bem, foi informada pelo Banco Santander que existiam pendências financeiras e que seria necessário o pagamento de R$ 6.178,00 para a liberação do crédito.
Alega que a contratação foi feita com valores e condições diferentes das que havia inicialmente aceitado e que somente tomou conhecimento da real situação após insistentes contatos com o banco e os envolvidos.
Afirma que, ao buscar esclarecimentos, descobriu que um holerite fraudulento, no valor de R$ 5.300,00, foi apresentado para viabilizar a aprovação da carta de crédito, sem seu consentimento.
Diante disso, requereu o cancelamento da contratação e a devolução integral dos valores pagos, porém, foi informada de que deveria arcar com multa de 20% sobre os valores já desembolsados.
A autora sustenta que foi vítima de um golpe, no qual os requeridos agiram em conluio para induzi-la a erro, simulando uma negociação diversa da efetivamente realizada.
Ao fim, a autora pediu a rescisão dos contratos, a restituição de R$ 9.500,00 em dobro e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Em contestação, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a administradora de consórcio não participou das alegadas tratativas fraudulentas envolvendo terceiros, especialmente a empresa Automotor - Consórcio Popular e seus representantes.
Informa que a autora aderiu regularmente à cota de consórcio, conforme contrato firmado, de modo que a contemplação da carta de crédito ocorreu de acordo com os procedimentos previstos no regulamento do consórcio.
Destaca que a negativa de liberação do crédito para aquisição do veículo decorreu de critérios objetivos de análise de crédito, não havendo qualquer irregularidade nessa recusa.
Ademais, defende que não há fundamento jurídico para a restituição imediata dos valores pagos pela autora, uma vez que o contrato prevê que a devolução das quantias pagas pelos consorciados desistentes ou excluídos somente ocorre mediante sorteio ou ao final do grupo.
A ré ainda refuta a alegação de danos morais, argumentando que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a indenização pretendida.
Assevera que a frustração experimentada pela autora decorre exclusivamente de sua relação com terceiros alheios à administradora de consórcio.
EVENY APARECIDA MACHADO CARVALHO também apresentou contestação, na qual sustentou sua ilegitimidade.
ARAMIS COSTA CARVALHO foi citado por edital e, ante a inércia na apresentação de contestação, a Curadoria Especial apresentou defesa, com arguição da nulidade da citação por edital.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral.
Após réplica, saneou-se o processo, com acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de Eveny Aparecida Machado Carvalho, a qual foi excluída do processo.
Determinou-se ao Banco réu a apresentação da prova documental acerca da contratação feita com a autora, mediante a qual foi adquirida a cota de consórcio.
O BANCO apresentou o documento de ID 221796260.
Após manifestação das partes sobre o documento, o processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois suficiente a prova documental.
Além disso, observo ser o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Ausentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Observo que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo, na medida em que se enquadram as partes nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, ao passo que o BANCO demandado oferta seus produtos e serviços bancários à autora, o réu ARAMIS oferta o serviço de intermediação de contratação de carta de crédito para aquisição de veículos automotores no mercado de consumo e de forma destinada ao lucro.
Ainda verifico que as pretensões da autora têm como premissa a ocorrência de golpe articulado por ARAMIS, o qual anunciou indevidamente a cessão de carta de crédito contemplada, a qual, na realidade, era inexistente.
Pressupõe-se, ainda, tenha havido conluio entre os corréus, os quais maliciosamente teriam se envolvido na celebração e aprovação de carta de crédito em termos diversos do efetivamente negociado pela autora.
As conversas via aplicativo eletrônico que acompanham a petição inicial corroboram a versão da autora de que lhe foi oferecida a carta de crédito pelo réu ARAMIS tal como narrado em sua petição inicial.
O contrato ID 106762822, firmado com o réu ARAMIS, ainda confirmam a versão autoral.
Em sua defesa, o BANCO informo que a demandante contratou a cota 0468/0618-05 (Contrato nº 30656896 – ID 111977687) em 14/04/2021, contratado em 21 meses com o crédito inicial de R$ 40.410,00, tendo efetuado o pagamento de 01 parcela.
Ainda esclareceu que a autora apresentou oferta de lance para a correspondente cota na assembleia do dia 06/05/2021, formalizando intenção no dia 30/04/2021 às 13:03hs via acesso ao portal do consorciado.
Assim, teria sido contemplada com lance de 30%, o qual utilizou recursos do próprio crédito para cobertura deste pagamento através do lance embutido diluído (limite) ou o valor de R$ 14.602,28, ficando assim com um crédito disponível de R$ 28.687,72 para compra do bem.
Intimado para apresentar o contrato subscrito pela autora, o BANCO apresentou o ID 221796260, cujo conteúdo é impugnado pela parte requerente.
De fato, no documento em questão, consta assinatura em sua última página, na qual não estão incluídos os elementos essenciais do contrato.
Tendo a autora alegado, justamente, que os termos do contrato que o BANCO entende firmados são diversos daqueles efetivamente negociados (valor total, parcelas etc.), o aceite da consumidora quanto à totalidade dos termos contratuais seria imprescindível para a confirmação da tese defensiva.
Urge salientar que, por ocasião do saneamento, já ficou atribuído ao BANCO o ônus da prova da contratação feita com a autora, dos termos efetivos do contrato e da autoria da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
Ao lado disso, o réu ARAMIS, pessoalmente ou por intermédio da pessoa jurídica demandada, homônima, tampouco comprovou ter honrado as promessas de contratação oferecidas à autora.
A despeito disso, recebeu quantias despendidas por GEISSA, de modo que reconheço a inadimplência das obrigações que assumiu perante a demandante.
Considerando a ausência de formalização contratual conforme acordado com a parte requerente, impõe-se a rescisão dos instrumentos e a restituição dos valores pagos, em consonância com o disposto no artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça corrobora este entendimento: “DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO JÁ CONTEMPLADAS.
NÃO PERFECTIBILIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
I - A relação jurídica estabelecida entre o pretendente à aquisição de cotas de consórcio e o intermediador é tipicamente de consumo, incidindo, por consequência, a responsabilidade civil objetiva e solidária dos fornecedores.
II - Demonstrado que a aquisição não foi perfectibilizada e, portanto, que o serviço não foi concluído, deve ser restituído o valor desembolsado, sob pena de enriquecimento ilícito.
III - Negou-se provimento ao recurso”. (Acórdão 1192259, 07118759820178070020, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 20/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, destaco que, apesar da falha nos serviços de ambos os réus, não há elementos no processo que permitam concluir pela ocorrência de conluio entre os requeridos, de tal modo que a solidariedade pretendida na petição inicial não se confirma.
Logo, como consectário de cada rescisão contratual, cada réu deve restituir o valor recebido individualmente.
Quanto à restituição, uma vez que não havia causa que justificasse os pagamentos, ao menos nos moldes em que ocorreram, deve ocorrer na forma dobrada, tal como previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A autora aponta o prejuízo direto de R$ 9.500,00, entregues aos requeridos.
Com relação aos valores pagos pela demandante, esta comprova a entrega de R$ 2.500,00 e R$ 6.500,00 ao réu ARAMIS (ID 106762822 e ID 106762833), além de R$ 500,00 referente ao repasse à suposta loja de veículos (ID 106762834).
Dessa quantia desembolsada, observo ter havido o repasse de R$ 2.422,20 ao BANCO, conforme extrato ID 111977687, cabendo a ele a devolução desse valor, em dobro, ao passo que a ARAMIS cabe a restituição dobrada de R$ 7.077,80.
A parte autora pleiteia também indenização por danos morais, fundamentando que os contratos não foram firmados nos termos por ela pretendidos, o que teria lhe gerado grandes transtornos.
No entanto, é cediço que o inadimplemento de obrigações contratuais não implica, automaticamente, a configuração de dano de ordem moral passível de indenização. É imprescindível, para isso, a efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade do contratante lesado.
Na situação em tela, a autora realizou pagamentos de forma voluntária, ainda que em quantias diversas das inicialmente contratadas.
Ademais, os contratempos gerados pela falha na prestação dos serviços dos réus são aqueles ordinários à inadimplência, limitando-se à esfera material do prejuízo da requerente. É imperioso destacar, no caso concreto, que havia a intenção de celebração dos contratos, sendo a falha reconhecida em relação aos réus decorrente não da celebração das avenças propriamente dita, mas da dissonância entre os termos negociados e os efetivamente contratados.
Logo, o dano causado à demandante será reparado por meio dos pagamentos a serem feitos pelos réus, com os encargos de mora, ficando restritos à esfera patrimonial.
Assim, não vislumbro a configuração do dano extrapatrimonial indenizável.
Por fim, destaco que, apesar da falha nos serviços de ambos os réus, não há elementos no processo que permitam concluir pela ocorrência de conluio entre os requeridos, de tal modo que a solidariedade pretendida na petição inicial não se confirma.
Logo, como consectário de cada rescisão contratual, cada réu deve restituir o valor recebido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Decretar a rescisão do Contrato nº 30656896 com o BANCO réu; b) Decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços ID 10676282 firmado entre autora e ARAMIS; c) Condenar ARAMIS COSTA CARVALHO – CPF *29.***.*25-06 e ARAMIS COSTA CARVALHO – CNPJ 31.***.***/0001-09 solidariamente ao pagamento de R$ 14.155,60 (quatorze mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), atualizados monetariamente desde maio de 2021 e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação; d) Condenar o BANCO réu ao pagamento de R$ 4.088,40 (quatro mil e oitenta e oito reais e quarenta centavos), atualizados monetariamente desde maio de 2021 e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, condeno autora e réus ao pagamento das custas processuais.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre a pretensão indenizatória (R$ 5.000,00), ao passo que condeno cada réu ao pagamento dos honorários no valor correspondente a 10% sobre sua condenação pecuniária.
Observem-se os efeitos da gratuidade de justiça deferida no processo.
Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da credora, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
19/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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18/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 10:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/10/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711053-18.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEISSA DE SOUSA MENDES REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ARAMIS COSTA CARVALHO, ARAMIS COSTA CARVALHO, EVENY APARECIDA MACHADO CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de ID's: 111977682 (SANTANDER BRASIL); 210191070 (ARAMIS COSTA CARVALHO [CPF e CNPJ]); 129070884 (EVENY APARECIDA).
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:02:48.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
27/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ARAMIS COSTA CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ARAMIS COSTA CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ARAMIS COSTA CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ARAMIS COSTA CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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26/06/2024 03:19
Publicado Edital em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711053-18.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEISSA DE SOUSA MENDES REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ARAMIS COSTA CARVALHO, ARAMIS COSTA CARVALHO, EVENY APARECIDA MACHADO CARVALHO Objeto: Citação de ARAMIS COSTA CARVALHO - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-09, ARAMIS COSTA CARVALHO - CPF/CNPJ: *29.***.*25-06 , o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), para que tome(m) conhecimento da presente ação, e, caso queira(m), apresente(m) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo do edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou por defensor público.
Transcorrido o prazo do edital e da resposta sem manifestação do réu, será nomeada a curadoria especial para defesa de seus interesses.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de PLANALTINA-DF, 24 de junho de 2024 13:32:04.
Eu, LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
24/06/2024 13:32
Expedição de Edital.
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05/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de GEISSA DE SOUSA MENDES em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711053-18.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEISSA DE SOUSA MENDES REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ARAMIS COSTA CARVALHO, ARAMIS COSTA CARVALHO, EVENY APARECIDA MACHADO CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta da Carta Precatória.
De ordem, intimo a parte autora para conhecimento.
Planaltina-DF, 22 de agosto de 2023 11:57:25.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
22/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:00
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:22
Expedição de Carta.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:21
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:21
Outras decisões
-
01/07/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2022 07:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 17:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 17:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/03/2022 14:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 14:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/02/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/01/2022 23:59:59.
-
05/01/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 23:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/12/2021 23:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/12/2021 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2021 14:29
Recebidos os autos
-
15/11/2021 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/11/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 13:02
Recebidos os autos
-
29/10/2021 13:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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