TJDFT - 0712148-82.2023.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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17/08/2025 17:48
Deferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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23/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:19
Indeferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 10:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:11
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 22:15
Recebidos os autos
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09/10/2024 22:15
Deferido em parte o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712148-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA EXECUTADO: MALTA COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, RODRIGO FRANCA FERNANDES CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada do certificado pelo Oficial de Justiça à diligência ID Num. 209647955, bem como a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se aos termos da Decisão ID Num. 168580504.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 às 17:44:38 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
23/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:21
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712148-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA EXECUTADO: MALTA COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA 'Decisão Diante do insucesso de todas as diligências para a citação da executada, cite-se na pessoa de Rodrigo Franca Fernandes (CPF n.º *13.***.*65-48).
Antes, contudo, promova a Secretaria a pesquisa de endereços do sócio, perante os sistemas disponíveis ao Juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:43
Deferido o pedido de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712148-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA EXECUTADO: MALTA COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que este Juízo já realizou as pesquisas de endereços da parte Executada nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal, os quais foram diligenciados sem êxito.
Assim, em cumprimento ao item 1.g) da decisão de ID. 168580504: "(...) intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (...)".
Brasília - DF, 29 de maio de 2024 às 12:13:25 MARIA DO CARMO MARQUES DA FONSECA Servidor Geral -
29/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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05/03/2024 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712148-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA EXECUTADO: MALTA COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 23 de janeiro de 2024 às 09:53:34 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
23/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
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03/10/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712148-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA EXECUTADO: MALTA COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 162784832).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: MALTA COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA; Endereço: CLN 103, Bloco A, Loja 27, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70732-510.
Valor da causa: R$ 13.172,94. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 13.172,94, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 159078847 Petição Inicial Petição Inicial 23051809513494600000146362411 159078850 18 protesto Anexos da petição inicial 23051810050570100000146362413 159080256 02.
CREDENCIAIS STELLA1891272 Anexos da petição inicial 23051809513546900000146363608 159078852 03.
NF 15742118664891891275 Anexos da petição inicial 23051810053796200000146362415 159078853 04. com_.NF 15742118664841891299 Anexos da petição inicial 23051810061598200000146362416 159078854 05.
IP 157421-51891308 Anexos da petição inicial 23051810063802000000146362417 159078857 06.
NF 15795118664871891315 Anexos da petição inicial 23051810070049900000146362420 159078858 07. com_.NF 15795118664851891316 Anexos da petição inicial 23051810072387800000146362421 159080270 08.
IP 157951-41891317 Anexos da petição inicial 23051809513672300000146363619 159080272 09.
NF 15969218664821891321 Anexos da petição inicial 23051809513695600000146363621 159080273 10 com_.NF 15969218664861891323 Anexos da petição inicial 23051809513720200000146363622 159080274 11.
IP 159692-11891328 Anexos da petição inicial 23051809513742600000146363623 159078865 12.
IP 159692-31891366 Anexos da petição inicial 23051810075675400000146362427 159078867 13.
IP 159692-41891367 Anexos da petição inicial 23051810081712400000146362429 159078868 14.
NF 16073318664811891376 Anexos da petição inicial 23051810084276700000146362430 159078869 15. com_.
NF 16073318664831891378 Anexos da petição inicial 23051810091035400000146362431 159080279 16.
IP 160733-21891385 Anexos da petição inicial 23051809513955800000146363628 159080281 17.
IP 160733-31891386 Anexos da petição inicial 23051809513980300000146363630 159078872 19.
CALCULO.
MALTA COMERCIO X STELLA1891390 Anexos da petição inicial 23051810094188400000146362434 159078875 20.
Custas Inicias.
TJDF1891391 Anexos da petição inicial 23051810101159400000146362987 159080285 21.
Comprovante de Pagamento.1891398 Anexos da petição inicial 23051809514055300000146363633 159270406 Decisão Decisão 23051915474589700000146533238 159434229 Despacho Despacho 23052320014648300000146679588 159860750 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23052421460923500000147056491 159860748 Decisão Decisão 23052916052521000000147056489 159860748 Decisão Decisão 23052916052521000000147056489 160514651 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23053100304816100000147639892 162784832 Petição Petição 23062116421082200000149651711 -
21/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:59
Outras decisões
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 21:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/05/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2023 14:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/05/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/05/2023 20:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 12:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2023 16:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/05/2023 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:47
Declarada incompetência
-
19/05/2023 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/05/2023 10:10
Distribuído por sorteio
-
18/05/2023 10:10
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
18/05/2023 10:09
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
18/05/2023 10:09
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
18/05/2023 10:08
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
18/05/2023 10:08
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
18/05/2023 10:07
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
18/05/2023 10:07
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
18/05/2023 10:07
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
18/05/2023 10:06
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
18/05/2023 10:06
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
18/05/2023 10:05
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
18/05/2023 10:05
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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