TJDFT - 0729424-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729424-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAYDSON DE FARIAS DA SILVA, NATURAL BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: 405 BURGER LANCHES LTDA, LEIZER TUCUNA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor diante da adjudicação dos bens penhorados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/12/2024 21:16
Transitado em Julgado em 27/12/2024
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27/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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27/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:59
Deferido o pedido de JAYDSON DE FARIAS DA SILVA - CNPJ: 16.***.***/0003-49 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de 405 BURGER LANCHES LTDA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 405 BURGER LANCHES LTDA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de 405 BURGER LANCHES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:14
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:14
Outras decisões
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09/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/09/2024 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 405 BURGER LANCHES LTDA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:13
Deferido o pedido de JAYDSON DE FARIAS DA SILVA - CNPJ: 16.***.***/0003-49 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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15/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729424-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAYDSON DE FARIAS DA SILVA, NATURAL BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: 405 BURGER LANCHES LTDA, LEIZER TUCUNA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao executado Leizer.
Da penhora do veículo Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 29.02.2024 (ID 188285472).
Realizada pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, esta restou infrutífera em virtude do irrisório resultado, nos termos do ID 199579334 – montante próximo a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Por sua vez, realizada a pesquisa RENAJUD verificou-se que o executado Leizer Tucuna possui um veículo em seu nome, conforme ID 199579337.
Com isso, o exequente requer seja realizada penhora do indigitado bem, com a consequente restrição de transferência e circulação, por intermédio do sistema RENAJUD. É o relatório.
Compulsando os autos em comento, notadamente o documento de ID 199579337, verifico que, conquanto o executado figure como proprietário do veículo, este encontra-se com restrição de comunicado de venda no correlato RENAVAM.
A comunicação eletrônica de venda de veículos oferecida ao usuário visa dar cumprimento ao disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que determina que “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, sob o prisma do art. 1.267 do Código Civil, e o registro no órgão de trânsito visa ao controle administrativo e fiscal, o que não inviabiliza a penhora.
Sucede, entretanto, que o veículo não se encontra na posse do executado, bem como existe comunicado de venda do bem em nome de terceiro, razão bastante para não autorizar o ato de constrição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora e avaliação, tal como a inserção de restrição de transferência e circulação do veículo indicado.
Exclua-se eventual restrição no sistema RENAJUD.
Em derradeira oportunidade, indique o credor bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O processo civil, nas palavras de Marinoni, Arenhrt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado), é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas.
Ou seja, se é certo que às partes toca a delimitação do mérito da causa, tarefa a respeito da qual não tem qualquer ingerência o órgão judicial (arts. 2.º e 141 do CPC/2015), também é certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC).
Em outras palavras, há uma comunidade argumentativa de trabalho que força ao reconhecimento de um verdadeiro ônus de alegação analítica das partes no processo civil.
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC)....
Para atender ao art.319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª T., REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360).
Não atende ao art.319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC).
O mesmo vale obviamente para a invocação de precedentes a favor e contra as postulações da parte: é preciso mostrar a razão pela qual o precedente se aplica ou não e, em sendo o caso, demonstrar as devidas distinções (analogicamente, art. 489, § 1.º, V e VI, CPC).
Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC). [2] A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera que uma pessoa é vulnerável economicamente quando sua renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos. -
05/07/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 07:33
Recebidos os autos
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05/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:33
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729424-26.2023.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAYDSON DE FARIAS DA SILVA, NATURAL BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: 405 BURGER LANCHES LTDA, LEIZER TUCUNA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 25.05.2024 decorreu in albis o prazo para o executado realizar o pagamento espontâneo do débito.
Em atenção à decisão de ID 188285472, intime-se o credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão. -
28/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LEIZER TUCUNA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de 405 BURGER LANCHES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de LEIZER TUCUNA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de 405 BURGER LANCHES LTDA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/03/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 07:35
Publicado Edital em 04/03/2024.
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01/03/2024 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6163 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Número do processo: 0729424-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYDSON DE FARIAS DA SILVA REQUERENTE: NATURAL BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REVEL: 405 BURGER LANCHES LTDA, LEIZER TUCUNA DA SILVA Prazo: 20 dias úteis Objeto: Intimação de 405 BURGER LANCHES LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-06 e LEIZER TUCUNA DA SILVA - CPF/CNPJ: *18.***.*00-16 para pagamento das custas finais, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Por ordem do Dr Flávio Augusto Martins Leite, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei, dou conhecimento a todos os que o presente edital virem ou souberem, que por este Juízo tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0729424-26.2023.8.07.0016, movida por EDUARDO RODRIGUES LEITAO (CPF: *89.***.*16-15); JAYDSON DE FARIAS DA SILVA (CPF: 16.***.***/0003-49); NATURAL BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (CPF: 07.***.***/0001-74); contra 405 BURGER LANCHES LTDA (CPF: 34.***.***/0001-06); LEIZER TUCUNA DA SILVA (CPF: *18.***.*00-16); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE 405 BURGER LANCHES LTDA (CPF: 34.***.***/0001-06); LEIZER TUCUNA DA SILVA (CPF: *18.***.*00-16); a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$91,73 (noventa e um reais e setenta e três centavos) para 405 BURGER LANCHES LTDA (CPF: 34.***.***/0001-06) e R$91,72 (noventa e um reais e setenta e dois centavos) para LEIZER TUCUNA DA SILVA (CPF: *18.***.*00-16) , valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte providenciar a juntada aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Observação: 1) Desde que autorizado pelo juiz competente, os documentos e materiais que constem em suporte físico, de interesse da parte, poderão ser retirados após o pagamento das custas finais. 2) Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e que não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, passou-se o presente edital, publicado nos termos do artigo 257 e incisos do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala B, sala 418 - Brasília/DF.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 24VCBSBEOF -
29/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:53
Deferido o pedido de JAYDSON DE FARIAS DA SILVA - CNPJ: 16.***.***/0003-49 (AUTOR) e NATURAL BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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29/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/02/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:03
Expedição de Edital.
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28/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 17:50
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LEIZER TUCUNA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de 405 BURGER LANCHES LTDA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 4.051,71 (data base 31/05/2023), atualizados pelo INPC e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento, conforme cálculo ID 160542952 - pág. 3.
Condeno também os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I. -
17/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/12/2023 16:00
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:00
Decretada a revelia
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11/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de LEIZER TUCUNA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de 405 BURGER LANCHES LTDA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de LEIZER TUCUNA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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20/10/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Incumbe ao Requerente promover as diligências necessárias à localização do Requerido, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital.
Primeiramente, esgotem-se os meios possíveis de localização do paradeiro da parte.
Promova a Parte Requerente pesquisa em nome do Requerido no E-RIDF (https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home/ ), nos Cadastros de Inadimplentes (https://www.consumidorpositivo.com.br/ ou http://www.pesquisaprotesto.com.br/ ou https://loja.spcbrasil.org.br/consulte-cpf.html ou https://www.serasaconsumidor.com.br/ ), listas telefônicas de internet, site do TJDFT em que a parte já tenha eventualmente sido citada em outro processo, redes sociais e pelo Google, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:57
Indeferido o pedido de JAYDSON DE FARIAS DA SILVA - CNPJ: 16.***.***/0003-49 (AUTOR)
-
28/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:33
Deferido o pedido de JAYDSON DE FARIAS DA SILVA - CNPJ: 16.***.***/0003-49 (AUTOR).
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729424-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYDSON DE FARIAS DA SILVA REQUERENTE: NATURAL BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: 405 BURGER LANCHES LTDA, LEIZER TUCUNA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte Autora distribuiu a ação com opção de Juízo 100% digital.
Nessa modalidade de processo, todas as comunicações são feitas por meio eletrônico.
Assim, deve informar o e-mail e a linha telefônica móvel celular de todas as partes e advogados, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com autorização para utilizá-los no processo judicial e com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Bem se vê da inicial que esta não indica os meios necessários para tanto.
Dessa maneira, emende-se a Autora a inicial para trazer as informações necessárias, ou renunciar ao Juízo 100% digital, sob pena de renúncia tácita.
Outrossim, não consta nos autos o comprovante do recolhimento das custas iniciais.
Fica a Parte Autora intimada a recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2023 17:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/09/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/09/2023 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729424-26.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAYDSON DE FARIAS DA SILVA REQUERENTE: NATURAL BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: 405 BURGER LANCHES LTDA, LEIZER TUCUNA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo que tramita sob o rito dos juizados especiais tem características específicas e deve obedecer à celeridade e à eficiência, dentre outros princípios.
Eventuais dificuldades na citação evidenciam que o rito eleito pela parte autora pode não ser adequado à relação jurídico-processual das partes.
Ademais, verifico que já foram realizadas buscas de endereços da segunda parte requerida por meio de todos os convênios que este juízo possui.
Esclareço que este juízo não possui acesso aos sistemas de busca solicitados, visto mostrarem-se como medida de menor alcance de informações, quando comparado aos sistemas já utilizados.
Assim, diante do princípio da celeridade e levando em conta que o processo tramita por tempo razoável, sem a localização da parte requerida, concedo à parte autora o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis, para que forneça endereço atualizado e ainda não diligenciado do réu, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023, às 16:42:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:39
Indeferido o pedido de JAYDSON DE FARIAS DA SILVA - CNPJ: 16.***.***/0003-49 (AUTOR) e NATURAL BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (REQUERENTE)
-
05/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:05
Deferido o pedido de JAYDSON DE FARIAS DA SILVA - CNPJ: 16.***.***/0003-49 (AUTOR).
-
24/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0729424-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAYDSON DE FARIAS DA SILVA REQUERENTE: NATURAL BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: 405 BURGER LANCHES LTDA, LEIZER TUCUNA DA SILVA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: 405 BURGER LANCHES LTDA, LEIZER TUCUNA DA SILVA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 07:06:05. -
23/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:55
Deferido em parte o pedido de JAYDSON DE FARIAS DA SILVA - CNPJ: 16.***.***/0003-49 (AUTOR)
-
20/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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