TJDFT - 0703236-51.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 10:34
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE REDE COM PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703236-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE REDE COM PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI Sentença Noticia o exequente a decretação da falência da executada e a habilitação do seu crédito no juízo falimentar (IDs 118410828, 118413506 e 118413508).
Concitada a se pronunciar sobre a permanência do seu interesse processual, a credora alega, na petição retro, que existe necessidade porque o administrador judicial requereu a adoção do rito da falência frustrada em razão do patrimônio da massa falida ser insuficiente para a quitação das dívidas.
Sucintamente relatados, decido.
Como cediço, a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), estabelece que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, tem-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Ocorre, contudo, que uma vez decretada a falência, segue-se à arrecadação e à realização do ativo, à organização do quadro geral de credores e ao pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
E que tais diligências podem perdurar por décadas, haja vista a demora da realização do ativo, mormente quando a massa falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
Ademais, a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve habilitar o seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo da falência, como, aliás, confirma que fez a exequente, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA POR SENTENÇA.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que extinguiu a ação de execução, ante a falta superveniente de interesse processual da exequente devido a decretação da falência da empresa executada em processo de recuperação judicial e a devida habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. 2.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução bem como qualquer pedido de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada/apelada ser analisados pelo Juízo Universal. 3.O Juízo Universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial.
Nesse sentido, é responsável por examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa.
Além disso, o Juízo Universal também é responsável por estabelecer o regime de pagamento dos créditos, designar o síndico para administração da empresa em recuperação judicial e homologar os planos de recuperação judicial.
Com efeito, não se verifica a possibilidade de prosseguimento de execuções individuais, depois de decretada a quebra, de forma que se atribui exclusivamente ao Juízo Falimentar, onde se processa a falência, a prática de atos de execução do patrimônio do falido. 4.
No caso concreto, a sentença de 30/5/2017, que decretou a falência da executada/apelada, não foi reformada em grau de recurso, evidenciando a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da referida decisão.
Isso porque, após o término do prazo de recurso, a sentença que decretou a falência se torna definitiva, cessando a possibilidade de a presente execução ter prosseguimento, pelo que é justificável a extinção como bem determinada pela r. sentença recorrida.
Ademais, verifica-se que já foi realizada a habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo Falimentar. 5.
De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp nº 1564021/MG). É o caso dos autos. 6.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.746.072/PR estabeleceu uma ordem de preferência de critérios para fixação dos honorários.
Primeiro: entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, se houver.
Segundo: se não houver condenação, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
E só então, por último, aplica-se a equidade, independentemente de haver ou não condenação. 6.1.
Destarte, considerando que não houve condenação e proveito econômico, pois este só será alcançado nos autos da ação coletiva em trâmite no Juízo Falimentar, os honorários advocatícios devidos pela executada/apelada no presente feito devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa e não por equidade. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a r. sentença recorrida tão somente em relação aos honorários advocatícios, ora fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Acórdão 1671633, 00050756020148070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E não só.
Seria inócua e violadora ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal) a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução.
Para além disso, a decretação da falência implica na suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor, sujeitas ao regime da Lei 11.101/05 (art. 6º, inciso I da LERF), de sorte que, se o caso, após a extinção do processo falimentar, poderá a parte exequente propor nova execução para a persecução do seu crédito, motivo pelo qual não sobrevirá a esta qualquer prejuízo em razão da extinção deste feito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas.
Honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, pois houve citação antes da data da falência.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 23:39
Recebidos os autos
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03/07/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:11
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/03/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 22:35
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:35
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
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22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 08:33
Recebidos os autos
-
18/03/2022 08:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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03/03/2022 08:25
Recebidos os autos
-
03/03/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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21/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
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08/11/2021 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2021 02:19
Publicado Mandado em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 16:15
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:07
Recebidos os autos
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20/09/2021 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
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17/09/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/09/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
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10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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05/09/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 15:48
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2021 12:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/05/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 13:42
Juntada de Certidão
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09/03/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
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12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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09/02/2021 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 18:10
Juntada de Certidão
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01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2020.
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23/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 23:28
Recebidos os autos
-
21/07/2020 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/07/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 26/06/2020.
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25/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 23:27
Recebidos os autos
-
09/06/2020 10:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2020 03:32
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
08/06/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/06/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 23:45
Recebidos os autos
-
04/06/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/06/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 13:50
Recebidos os autos
-
30/04/2020 09:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/04/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 19:08
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2020 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/12/2019 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 03:30
Publicado Certidão em 17/12/2019.
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16/12/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2019 16:02
Juntada de mandado
-
14/10/2019 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 17:11
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 15/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 02:43
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 16:08
Recebidos os autos
-
23/07/2019 16:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/07/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/07/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 02:38
Publicado Despacho em 15/07/2019.
-
12/07/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 18:26
Recebidos os autos
-
03/07/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/05/2019 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2019 13:51
Expedição de Termo.
-
03/04/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
15/01/2019 15:12
Recebidos os autos
-
15/01/2019 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2018 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/12/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 15:38
Expedição de Ofício.
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03/08/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 03:21
Publicado Decisão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 10:31
Recebidos os autos
-
26/07/2018 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2018 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/04/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2018.
-
10/04/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 05:09
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
05/04/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 14:53
Recebidos os autos
-
03/04/2018 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2018 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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11/12/2017 10:47
Recebidos os autos
-
11/12/2017 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
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21/11/2017 15:55
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
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04/11/2017 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2017 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 14:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2017 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2017 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2017 17:35
Expedição de Mandado.
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12/06/2017 17:35
Expedição de Mandado.
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25/05/2017 01:42
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 24/05/2017 23:59:59.
-
02/05/2017 00:41
Publicado Decisão em 02/05/2017.
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28/04/2017 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2017 17:09
Recebidos os autos
-
25/04/2017 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2017 15:05
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/04/2017 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 17:59
Recebidos os autos
-
06/04/2017 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2017 13:45
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/04/2017 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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