TJDFT - 0709126-46.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de OZEMAR LOPES DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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21/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 16:31
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:42
Indeferida a petição inicial
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09/10/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de OZEMAR LOPES DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709126-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45k) AUTOR: OZEMAR LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MANOEL NASCIMENTO QUADROS JUNIOR, CLEIDSON SILVA DE SOUZA, MÁRCIO, CIGANO DECISÃO Instado a emendar a petição inicial, o autor juntou as petições de ID 167110022 e 167136546, porém nenhuma das peças cumpriu a determinação de ID 164660275.
Ressalto que cabe à parte especificar o polo passivo e o pedido, e este deverá ser certo e determinado, devendo ser fundamentado e alicerçado na causa de pedir, inclusive no que respeita ao pedido de tutela de urgência.
Assim, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o autor cumpra as determinações de ID 164660275, devendo apresentar nova petição íntegra e de acordo com os artigos 319 e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/07/2023 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:07
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:02
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2023 12:01
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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