TJDFT - 0725134-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 11:38
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725134-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RHAIRA CAROLINA ALVES DA SILVA EMBARGADO: PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ciente do resultado do agravo de nº 0705948-07.2023.8.07.0000 (id. 167267891), que manteve a decisão de id. 145784725 para indeferir a solicitada concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
A parte executada opôs embargos de declaração em id. 162648419 em face da sentença homologatória de id. 161850791, alegando contradição consistente no fato de que o acordo homologado previu que os honorários sucumbenciais seriam no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e de responsabilidade da própria executada (cláusula segunda, parágrafo único, de id. 159987899 - Pág. 1), sendo que a sentença definiu tal verba de maneira diversa, estipulando-a em 10% do valor da causa e distribuindo-a pela metade para cada parte (id. 161850791).
Recebo os embargos por serem tempestivos.
No mérito, verifico a contradição apontada com mero cotejo entre a cláusula mencionada e o dispositivo da sentença, motivo pelo qual dou provimento ao recurso, para sanar a contradição e fixar honorários conforme a avença homologada, nos seguintes termos: "honorários sucumbenciais fixados nos termos do acordo, isto é, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a cargo da executada em favor dos patronos da parte exequente".
Intimem-se.
Havendo preclusão, prossiga-se conforme a sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/06/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 21:02
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:02
Outras decisões
-
01/03/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/02/2023 18:47
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
20/12/2022 16:48
Recebidos os autos
-
20/12/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/11/2022 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:42
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/09/2022 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 20:58
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 14:50
Recebidos os autos
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25/07/2022 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RHAIRA CAROLINA ALVES DA SILVA - CPF: *33.***.*05-06 (EMBARGANTE).
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21/07/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 14:54
Recebidos os autos
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11/07/2022 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2022 21:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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