TJDFT - 0718914-79.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 13:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/09/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de LARISSA GOMES CORDEIRO GAVINO em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de LARISSA GOMES CORDEIRO GAVINO em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718914-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LARISSA GOMES CORDEIRO GAVINO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's nº 156784335 e 156784804, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 165088776. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/08/2023 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:38
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/12/2022 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729424-26.2023.8.07.0016
Jaydson de Farias da Silva
Leizer Tucuna da Silva
Advogado: Eduardo Rodrigues Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 14:33
Processo nº 0733822-61.2023.8.07.0001
Cleidi Aparecida Costa Zini
Daniel Monteiro Sampaio
Advogado: Adriana Lockman Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 14:33
Processo nº 0725134-47.2022.8.07.0001
Rhaira Carolina Alves da Silva
Pp - Empreendimentos Imobiliarios LTDA -...
Advogado: Gedeon Lustosa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 21:03
Processo nº 0002155-44.2009.8.07.0016
Tereza Cristina Moreira Vilhena Duarte
Elcio Ribeiro Duarte
Advogado: Juciane Mascarenhas Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2019 11:27
Processo nº 0711988-75.2023.8.07.0009
Residencial Bordo
Angela Pereira Lima Magalhaes
Advogado: Alessandra Antonia Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 16:49