TJDFT - 0715741-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 20:15
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MADALENA CIPRIANO FREIRE NASCIMENTO em 08/09/2023 23:59.
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25/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715741-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MADALENA CIPRIANO FREIRE NASCIMENTO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado (número 0015747659) o qual não foi celebrado, segundo a sua narrativa.
Pleiteia também a suspensão dos descontos relativos ao mútuo; bem como a condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados até a presente data (R$ 367,50) e ao adimplemento de R$ 5000,00, a título de indenização por danos morais.
Acerca dos fatos, a parte autora narra que recentemente descobriu a existência de um empréstimo consignado vinculado ao seu nome, supostamente celebrado junto à parte ré em outubro de 2020, mas que jamais foi pactuado no mundo dos fatos, notadamente porque não houve recebimento de fundos como contrapartida.
A parte ré se opõe diametralmente às alegações apresentadas pela parte autora.
Afirma que esta celebrou o contrato impugnado no dia 25/6/2019, confirme se depreende do instrumento devidamente firmado (id. 165605636, páginas 1-3).
Salienta que os valores oriundos do mútuo foram disponibilizados à consumidora, sem a constatação de qualquer irregularidade, pois as assinaturas lançadas são idênticas à grafada na identificação pessoal.
Sobre as alegações apresentadas pela parte ré, a parte autora não se manifestou.
Ao analisar os autos, verifica-se que, de acordo com documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia grafotécnica, se a assinatura firmada no instrumento do contrato de id. 165605636, páginas 1-3 pertencem ou não à parte autora.
Isso porque, há grande similitude desta em relação à assinatura grafada no documento de identificação pessoal de id. 159510192.
Nesse contexto, em razão da negativa expressa apresentada na petição inicial quanto à celebração do negócio jurídico e da impossibilidade de análise da higidez da contratação, verifica-se que a causa é complexa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 3.º da Lei 9099/95.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3.º e 51, inciso II, ambos da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de MADALENA CIPRIANO FREIRE NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/08/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:28
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 22:39
Recebidos os autos
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19/06/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
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09/06/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 22:44
Recebidos os autos
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24/05/2023 22:44
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/05/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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