TJDFT - 0703438-68.2017.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:55
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de MAGDA PERES DE CASTRO MARCOLINO em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LILIAN KEILA DUTRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 17:44
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MAGDA PERES DE CASTRO MARCOLINO em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de LILIAN KEILA DUTRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:26
Processo Desarquivado
-
19/08/2023 02:23
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2023 02:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:38
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Autos conclusos para fins de correção dos movimentos cadastrados, conforme correição.
Assim, dado que superado o prazo da suspensão de 01 (um) ano, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), iniciado em 17/11/2018 (data após decurso de 1 ano) (ID 11249577), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/08/2023 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 10:10
Processo Desarquivado
-
04/03/2023 20:10
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 20:03
Processo Desarquivado
-
15/05/2019 13:55
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2019 13:37
Processo Desarquivado
-
27/11/2017 12:21
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2017 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2017.
-
22/11/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
21/11/2017 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 18:09
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2017 17:25
Recebidos os autos
-
17/11/2017 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2017 17:57
Conclusos para decisão para JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/11/2017 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 17:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 08:04
Decorrido prazo de MAGDA PERES DE CASTRO MARCOLINO em 09/11/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 17:22
Recebidos os autos
-
26/10/2017 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2017 17:11
Conclusos para decisão para FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/10/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 02:12
Publicado Decisão em 20/10/2017.
-
19/10/2017 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 15:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 16:03
Recebidos os autos
-
17/10/2017 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2017 21:39
Conclusos para decisão para FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/10/2017 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 11:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 15:37
Recebidos os autos
-
14/09/2017 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2017 14:09
Conclusos para despacho para EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2017 16:13
Recebidos os autos
-
15/08/2017 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2017 15:05
Conclusos para decisão para EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/08/2017 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2017 15:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 13:56
Decorrido prazo de LILIAN KEILA DUTRA DA SILVA em 19/07/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 00:39
Publicado Decisão em 27/06/2017.
-
26/06/2017 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 13:36
Recebidos os autos
-
20/06/2017 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2017 18:49
Conclusos para decisão para EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2017 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2017 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2017 15:14
Recebidos os autos
-
24/05/2017 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2017 17:03
Conclusos para decisão para EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/05/2017 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711988-75.2023.8.07.0009
Residencial Bordo
Angela Pereira Lima Magalhaes
Advogado: Alessandra Antonia Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 16:49
Processo nº 0718914-79.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 13:26
Processo nº 0028374-95.2016.8.07.0001
Condominio do Bloco B da Sqn 316
Eduardo Augusto Dobbin
Advogado: Aline Gorete Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 17:16
Processo nº 0715741-58.2023.8.07.0003
Madalena Cipriano Freire Nascimento
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 17:41
Processo nº 0715460-45.2022.8.07.0001
Zamer Distribuidora de Baterias LTDA
N Engenharia Eireli
Advogado: Luiz Paulo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 14:42