TJDFT - 0711249-14.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU) em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:30
Processo Desarquivado
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23/08/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 19:02
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 19:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:38
Extinto o processo por desistência
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23/08/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711249-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO WILLIAN MARQUES DA COSTA, MATHEUS DE CASTRO SOARES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por RODRIGO WILLIAN MARQUES DA COSTA e OUTRO contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, aduzindo, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos disponibilizados pela ré para viagem no período de 25/10/2023 a 30/10/2023, mas que a ré, unilateralmente, cancelou o contrato e apenas disponibilizou um voucher para uso posterior em seu próprio site.
Entendem que a conduta é indevida, que causa danos de ordem moral e que a ré deve emitir as passagens aéreas conforme contratado.
Requerem "c).
Conceda-se a antecipação de tutela para o cumprimento forçado da obrigação com a consequente e imediata emissão das passagens aéreas contratadas e pagas, sob pena de multa diária, a ser estipulada pelo julgador, em caso de descumprimento. d) Que a Ré seja compelida a emitir, forçadamente, as passagens aéreas para o itinerário de ida e volta entre Brasília e Rio de Janeiro, no período de 25/10/2023 a 30/10/2023, conforme contrato originalmente celebrado entre as partes, sob o número de pedido *46.***.*61-41, devido aos motivos já esclarecidos".
DECIDO.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora.
Ressalto que o rito dos Juizados Especiais, previsto na Lei nº 9.099/95, apresenta o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado, bem como a eficiência e a segurança do outro, sendo o que basta para que a entrega da tutela de menor complexidade.
No caso, a concessão de tutela provisória de urgência acaba ferindo o princípio da conciliação, eis que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, acaba-se reduzindo sensivelmente a possibilidade de autocomposição entre as partes.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência, no âmbito dos Juizados Especiais - o que tem se tornado mais habitual a cada dia -, mostra-se incompatível com o rito e deve ser sempre uma medida, de fato, excepcional, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, não verifico a excepcionalidade que justifique o deferimento da antecipação de tutela requerida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:49
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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