TJDFT - 0700908-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DANILO BARROS SOUSA REGO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE CRISTO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE CRISTO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:39
Outras decisões
-
16/11/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE CRISTO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:42
Outras decisões
-
26/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE CRISTO em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700908-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DE CRISTO, DANILO BARROS SOUSA REGO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de admissão de terceiro interessado apresentado por: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
A retenção sobre o valor da condenação, a título de honorários contratuais, só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados (nos temos do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/1994) ou de eventual concordância ou autorização posterior dos credores.
A legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, não é suficiente.
O contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em razão da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o causídico. É o entendimento deste e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO PELO SINDICATO.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante entendimento do c.
STJ, em que pese a ampla legitimação extraordinária do sindicato para a defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, o contrato celebrado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos em razão da ausência de relação jurídica contratual, e, portanto, não autoriza a retenção de honorários contratuais, salvo nos casos de autorização de cada filiado para tanto (REsp 1799616/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019) 2.
O Enunciado da Súmula 629 do STF apenas legitima o sindicato, na qualidade de substituto processual, a atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, mas não o autoriza a assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios contratuais sem que haja autorização dos filiados. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime (Acórdão 1291037, 07198287120208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020).
Assim, indefiro o pedido de admissão.
Cumpra-se a decisão de ID 164495526.
Após o pagamento do requisitório, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:09
Outras decisões
-
07/08/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE CRISTO em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:52
Outras decisões
-
06/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:01
Outras decisões
-
30/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/06/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:25
Outras decisões
-
31/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/05/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:09
Outras decisões
-
24/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de DANILO BARROS SOUSA REGO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE CRISTO em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 20:26
Juntada de Petição de impugnação
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02/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
25/02/2023 17:35
Outras decisões
-
06/02/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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06/02/2023 13:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2023 13:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/02/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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