TJDFT - 0715806-42.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715806-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: ARANTES ROBERTO DA CUNHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 175498729 e ID 175498737), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 185525436 e ID 186601023), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 186601023, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 3.484,09 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250138407 (ID 185525436), em favor de EDVAN DE SOUSA FERREIRA CPF: *35.***.*12-91 Banco BRB- 070 Agência: 206 Conta Corrente: 100715-0 PIX: 6199278-7321 e 2 - R$ 774,26 (setecentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250138407 (ID 185525436), em favor de Estillac & Rocha Advogados e Associados CNPJ: 19.***.***/0001-33 Banco do Brasil Agência: 3380-4 Conta Corrente: 115.7159.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715806-42.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ARANTES ROBERTO DA CUNHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 185525434 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 11:10:14.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715806-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: ARANTES ROBERTO DA CUNHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ARANTES ROBERTO DA CUNHA e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor é servidor do Novacap e, dessa forma, não promoveu nenhum desconto de imposto de renda e, ainda, excesso de execução em razão da utilização de alíquota em percentual diverso do devido (ID 145188884).
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada por meio da decisão de ID 147191006.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em cumprimento da decisão de ID 152584748, para apuração do valor devido a ser fixado na impugnação.
A contadoria apresentou os cálculos de ID 165673969, os quais as partes concordaram (IDs 166702958 e 167556230). É o relatório.
Da análise dos cálculos da contadoria, atualizados até a data da planilha inicial do autor, isto é, 30/11/2021 (ID 138834534), observa-se que, para fins de apuração de eventual excesso, o valor principal devido resultou no montante de R$ 3.057,06 (três mil cinquenta e sete reais e seis centavos), ID 165673972, págs. 1/4.
As partes concordaram com o valor apurado (IDs 166702958 e 167556230).
Assim, considerando que o autor apresentou pedido inicial com valor de R$ 6.448,20 (seis mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), ID 138834534, e a contadoria apresentou o valor correto de R$ 3.057,06 (três mil cinquenta e sete reais e seis centavos), ID 165673972, págs. 1/4, houve excesso de execução, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser parcialmente acolhida.
Com relação à sucumbência, incide a norma do § 3º I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito e se trata de demanda em massa, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do patrono da autor na decisão de ID 140703309, assim, apenas o autor responderá por esse encargo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da execução em R$ 3.057,06 (três mil cinquenta e sete reais e seis centavos), consoante planilha de ID 165673972, págs. 1/4.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, observando a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor Verifica-se que a Contadoria Judicial já apresentou os valores corrigidos para fins de expedição das requisições (ID 165673972, págs. 5/8), conforme determinado na parte final da decisão de ID 152584748.
Assim, preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 138834533) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 140703309.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ARANTES ROBERTO DA CUNHA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:06
Recebidos os autos
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23/05/2023 20:06
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ARANTES ROBERTO DA CUNHA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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20/03/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:31
Outras decisões
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06/03/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:01
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 14:22
Recebidos os autos
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23/01/2023 14:22
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e ARANTES ROBERTO DA CUNHA - CPF: *35.***.*12-91 (EXEQUENTE)
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17/01/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:09
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:28
Juntada de Petição de impugnação
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:35
Recebidos os autos
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24/10/2022 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
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23/10/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 15:25
Recebidos os autos
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06/10/2022 15:25
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/10/2022 18:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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