TJDFT - 0707072-68.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:59
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:40
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 08:40
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GISLENE DA MOTA CASQUEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:47
Outras decisões
-
08/04/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 20:48
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/02/2025 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/02/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:27
Outras decisões
-
03/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GISLENE DA MOTA CASQUEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707072-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GISLENE DA MOTA CASQUEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora requer o cancelamento do precatório de ID 201023772 ao fundamento de que foi declarada a constitucionalidade da Lei nº 6.618/2020.
Em análise dos autos, verifica-se que o precatório (ID 201023772) foi expedido, com observância à decisão proferida em 17 de maio de 2023, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, em trâmite no Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabeleceu nova definição de valor de requisição de pequeno valor – RPV.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.491.414, interposto contra o acórdão-ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Assim, retornou a vigência do artigo 1º da Lei nº 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
O precatório foi expedido por R$ 10.189,79 (dez mil e cento e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos) para pagamento da importância do valor parcial INCONTROVERSO e o total pretendido pelo autor em abril de 2023 seria R$ 18.307,35 (dezoito mil, trezentos e sete reais e trinta e cinco centavos).
Ressalte-se que a quantia controvertida é inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
Em face das considerações alinhadas, DEFIRO o pedido para determinar o cancelamento do precatório de ID 201023772, e, consequentemente, a expedição de requisição de pequeno valor – RPV.
No que tange ao valor controvertido, verifica-se dos autos que foi desprovido o Agravo de Instrumento n° 0748100-70.2023.8.07.0000, mantendo a decisão de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor então contravertido e total, devendo ser observado a decisão de ID 173908875 e os requisitórios já expedidos, referentes ao valor incontroverso de ID 194055648 e ID 201023772.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor da parte autora em relação ao valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 162399713) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, com observância de que houve o cancelamento do precatório já expedido, e em relação a eventual valor remanescente dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 165513421, expeça-se RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira.
Após a preclusão, fica atribuída a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Coordenação de Precatórios – COORPRE as providências pertinentes ao CANCELAMENTO do precatório de ID 201023772, expedido em favor de GISLENE DA MOTA CASQUEIRO.
Destinatário: Coordenação de Precatórios – COORPRE.
Quanto ao levantamento da quantia incontroversa, referente ao pagamento da RPV dos honorários advocatícios, defiro o pedido da autora.
Expeça-se imediatamente alvará de transferência da quantia de R$ 1.008,14 (um mil, oito reais e quatorze centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250161271 (ID 206250954), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:25
Deferido o pedido de GISLENE DA MOTA CASQUEIRO - CPF: *17.***.*32-72 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:32
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de GISLENE DA MOTA CASQUEIRO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707072-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: GISLENE DA MOTA CASQUEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 173908875 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor incontroverso devido e dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 165513421.
Assim, diante da ausência de efeito suspensivo ao recurso interposto, conforme peça de ID 180781852, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, expeçam-se os requisitórios pertinentes, conforme decisão de ID 173908875.
Havendo discordância, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 19 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/12/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:17
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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12/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:31
Indeferido o pedido de GISLENE DA MOTA CASQUEIRO - CPF: *17.***.*32-72 (EXEQUENTE)
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10/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de GISLENE DA MOTA CASQUEIRO em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:46
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/09/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de GISLENE DA MOTA CASQUEIRO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707072-68.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GISLENE DA MOTA CASQUEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 09:14:37.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
28/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707072-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: GISLENE DA MOTA CASQUEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 165513421, sob a alegação de que há omissão, pois, determinou a expedição de precatório para pagamento do crédito principal, sem observar que em 19/06/2020 entrou em vigor a Lei Distrital nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital nº 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos (ID 166562356), tendo ele se manifestado (ID 168059298).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na decisão, pois, determinou a expedição de precatório para pagamento do crédito principal, sem observar que em 19/06/2020 entrou em vigor a Lei Distrital nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital nº 3.624/2005, que fixava patamar inferior Todavia, inexiste omissão na decisão embargada ou qualquer outro vício sanável pela via dos presentes aclaratórios.
Outrossim, este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou "inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc (data da publicação do acórdão) e eficácia erga omnes, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 9.868/1998, do artigo 8º, § 5º, da Lei 11.697/2008, e dos artigos 160 e 161, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça." Assim, tendo em vista que a publicação do acórdão ocorreu dia 22/5/2023, que o cumprimento de sentença foi recebido após a publicação desse, dia 17 de julho de 2023 (ID 16513421) e que o valor total almejado pela autora, qual seja, R$ 18.480,09 (dezoito mil quatrocentos e oitenta reais e nove centavos) ultrapassa o teto de 10 salários mínimos fixados na Lei Distrital 3.624/2005, o pagamento do valor referente ao crédito principal deverá ser mediante precatório.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão de ID 165513421.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/07/2023 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 13:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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