TJDFT - 0704883-48.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 22:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ISLAINE SILVA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704883-48.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que juntei resultado da pesquisa RENAJUD aos autos e que o veículo indicado à penhora se encontra em nome de terceiro.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III do CPC. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2024.
LIANE SANTOS SILVA Servidor Gabinete -
29/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 07:38
Juntada de consulta renajud
-
28/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de ISLAINE SILVA SANTOS - CPF: *54.***.*90-00 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:19
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ISLAINE SILVA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0704883-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 202796932, fica intimada a exequente para indicar outros bens do executado/devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil). (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:46
Deferido o pedido de ISLAINE SILVA SANTOS - CPF: *54.***.*90-00 (EXEQUENTE).
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26/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 23:03
Recebidos os autos
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21/05/2024 23:03
Outras decisões
-
21/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CS FERREIRA VEICULOS EIRELI em 17/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CS FERREIRA VEICULOS EIRELI em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704883-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISLAINE SILVA SANTOS EXECUTADO: CS FERREIRA VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 186668454), sob os fundamentos de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer e de discordância dos valores pagos pela exequente.
Intimada, a exequente pede a rejeição total da impugnação e aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação fixada em sentença.
Nos termos da sentença exequenda, a obrigação de fazer cinge-se na realização da quitação do contrato de financiamento do veículo, a contar da data da devolução pela Autora, cuja entrega ocorreu em 13/10/2023.
Dessa forma, passados mais de 05 (cinco) meses da entrega, não há prova da quitação do financiamento nos autos.
Ademais, a exequente traz prova de que o veículo não consta mais do acervo de vendas da executada (Id. 182399319 e Id. 182399320).
Ora, a executada/impugnante alega que não cumpriu a obrigação pois dependia da exequente para tal.
No entanto, colocou o veículo à venda, sem prova da quitação do financiamento anterior.
A impugnação também não comprova os débitos de IPVA em aberto, outra objeção que impediria a exposição do veículo à venda, no entanto, colocou anúncio comercial sem citar tais débitos.
Dessa forma, ante ao descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 536, § 3º, do CPC, aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, inciso IV, CPC), no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa; e por litigância de má-fé (Art. 80, inciso II, CPC), no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa, esta em favor da exequente.
Ambas sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, além da comprovação de eventual dano sofrido.
Por sua vez , a sentença exequenda foi clara quanto à obrigação de pagar (restituir a autora a quantia de R$23.000,00, bem como as parcelas do contrato de financiamento bancário eventualmente pagas por esta, tudo corrigido desde o desembolso e juros de mora a partir da citação).
Incontroverso o valor de R$ 23.000,00 pago como entrada.
No entanto, a impugnante alega que a exequente não faz prova das parcelas pagas.
Porém, no cálculo de Id. 182399315, a exequente inclui e atualiza o valor de 14 (quatorze) parcelas pagas, fazendo prova disso na réplica à impugnação (Id. 186834336) e documentos anexos, onde ainda se verifica um débito em aberto de R$ 21.944,69.
Obviamente, na era da informação e da inclusão digital, o pagamento de financiamentos e demais encargos está sendo comprovado por meios digitais, seria retrógada admitir a comprovação apenas por meio de boletos e comprovantes físicos.
Dessa forma, resta comprovado pela exequente o valor das parcelas pagas por esta, o que torna sem razão e sem fundamento os argumentos da executada lançados em sua impugnação.
Assim, recebo a planilha de Id. 189384314 como atualização do débito, inclusos o valor da entrada e os valores das parcelas pagas, além da multa prevista no Art. 523 §1º, do CPC, qual seja R$ 58,634,65.
Pelo exposto, conheço da impugnação apresentada, mas, no mérito, REJEITO em todos os seus termos.
Ante ao não pagamento do débito no prazo legal, proceda-se à consulta do valor acima no sistema SISBAJUD.
Caso não seja suficiente à quitação, renove-se a consulta por 30 (trinta) dias "teimosinha".
Se ainda insuficiente, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD.
Quanto ao valores das multas acima aplicadas, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à contadoria para seu cálculo.
Após, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento, proceda-se à consulta do valor apurado no sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 08:17:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704883-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISLAINE SILVA SANTOS EXECUTADO: CS FERREIRA VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição retro, os advogados com poderes outorgados pelo executado na procuração de Id. 128075546 renunciaram.
A renúncia data de 25/01/2024, entretanto, houve ciência inequívoca do cumprimento de sentença em 22/01.
Ocorre que a renúncia ao mandato procedida pelo advogado constituído, uma vez comunicada ao Juízo e à parte de forma oportuna e adequada, não tem por efeito a interrupção ou suspensão dos prazos processuais. (Acórdão nº 1097034, 07106370720178070000, Rel. Álvaro Ciarlini. 3ª TurmaCível. 16/05/2018.
Pub.
DJE: 23/05/2018, Pág.:S/ pág.) Ressalte-se que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (Art. 112, § 1º, CPC/2015).
Dessa forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono.
Publique-se. intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 08:02:01. -
02/02/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:09
Outras decisões
-
26/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/01/2024 11:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:17
Outras decisões
-
19/12/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 02:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704883-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISLAINE SILVA SANTOS REQUERIDO: CS FERREIRA VEICULOS EIRELI, BANCO ITAUCARD S.A.
REVEL: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/09/2023 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 04:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 10:52
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CS FERREIRA VEICULOS EIRELI em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ISLAINE SILVA SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ISLAINE SILVA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CS FERREIRA VEICULOS EIRELI em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704883-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISLAINE SILVA SANTOS REQUERIDO: CS FERREIRA VEICULOS EIRELI, BANCO ITAUCARD S.A.
REVEL: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (Id.164105999), opostos em face da sentença proferida nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
A pretensão do Embargante é tão somente em relação ao conteúdo decisório, com a clara finalidade de revolver o exame de provas, o que não se faz cabível na via estreita deste recurso.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
AGUAS CLARAS, DF, 22 de agosto de 2023 18:01:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ISLAINE SILVA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CS FERREIRA VEICULOS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ISLAINE SILVA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CS FERREIRA VEICULOS EIRELI em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 23:40
Recebidos os autos
-
21/06/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 23:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ISLAINE SILVA SANTOS em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:29
Outras decisões
-
18/07/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ISLAINE SILVA SANTOS em 15/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de R12 MOTORS LTDA em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:04
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2022 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 19:29
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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