TJDFT - 0749373-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
04/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GENI GABRIEL RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DEIVSON CARMO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FORTCAR VEICULOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DEIVSON CARMO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de FORTCAR VEICULOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749373-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELTER LUIZ CAZARIN COSTA, MARCIA BALBI CAZARIN COSTA EXECUTADO: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Recebo os Embargos Declaratórios de id. 220552003 como mero pedido de reconsideração, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada que tenha sido indicado no aludido recurso.
Excepcionalmente, em face das informações apresentadas pela terceira interessada, defiro a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal solicitando o cancelamento da penhora registrada no R7 da matrícula 11.669, referente ao imóvel registrado em nome da empresa executada VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-52.
Cópia da presente decisão servirá de mandado/ofício, a ser apresentado perante o Serviço Registral competente pela parte interessada em sua averbação/registro, mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:38
Deferido em parte o pedido de GENI GABRIEL RIBEIRO - CPF: *16.***.*45-75 (INTERESSADO)
-
13/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:58
Homologada a Transação
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:50
Deferido o pedido de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA - CPF: *32.***.*96-34 (EXEQUENTE).
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:35
Indeferido o pedido de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA - CPF: *32.***.*96-34 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 08:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/10/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749373-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELTER LUIZ CAZARIN COSTA, MARCIA BALBI CAZARIN COSTA EXECUTADO: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido retro de abertura de prazo para as partes se manifestarem acerca da avaliação do imóvel (id. 209668023), valendo-me das mesmas razões então expendidas na decisão de id. 209719416, notadamente o efeito suspensivo atribuído aos Embargos de Terceiro dos autos de n.º 0729754-34.2024.8.07.0001.
Confiro derradeiro prazo de 5 dias para o exequente promover o prosseguimento do feito, nos termos asseverados no segundo parágrafo da decisão de id. 209719416.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
05/10/2024 12:41
Indeferido o pedido de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA - CPF: *80.***.*89-00 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749373-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELTER LUIZ CAZARIN COSTA, MARCIA BALBI CAZARIN COSTA EXECUTADO: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Em observância ao efeito suspensivo atribuído aos Embargos de Terceiro de autos n.º 0729754-34.2024.8.07.0001, tem-se por sobrestadas as medidas constritivas e expropriatórias sobre o imóvel de matrícula n.º 11.669, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "uma parte de terras com área de 2 hectares, 1 a 91,81 ca... desmembrada de área maior, situada na Fazenda Santa Bárbara, Distrito Federal (...)", registrado em nome da parte executada.
Intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:31
Outras decisões
-
02/09/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749373-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELTER LUIZ CAZARIN COSTA, MARCIA BALBI CAZARIN COSTA EXECUTADO: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I.
Indefiro, por ora, o pedido de adoção de "medica atípica", com a restituição da posse do imóvel penhorado nestes autos à parte exequente.
A prática, pela executada, dos atos ilícitos narrados, além de não se encontrar suficientemente comprovada, não tem o condão de prejudicar as medidas constritivas e expropriatórias que vêm sendo adotadas no presente feito executório.
Ademais, conforme relatado pela própria parte exequente, as supostas condutas ilícitas já estão sendo objeto de averiguação pelas autoridades competentes, incumbidas da adoção das medidas sancionatórias e inibitórias pertinentes para cessar eventual perigo de dano ambiental.
II.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0719910-63.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade, com a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, observando as informações prestadas pelo exequente em id. 195812955 a respeito da localização do bem.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 23:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 23:09
Indeferido o pedido de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA - CPF: *80.***.*89-00 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:56
Indeferido o pedido de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-52 (EXECUTADO)
-
17/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DEIVSON CARMO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FORTCAR VEICULOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/04/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749373-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: WELTER LUIZ CAZARIN COSTA - CPF/CNPJ: *80.***.*89-00 e MARCIA BALBI CAZARIN COSTA - CPF/CNPJ: *32.***.*96-34 Parte ré: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-52 DECISÃO I.
Nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o trâmite processual, razão pela qual, a princípio, não se faz possível a adoção de novas medidas constritivas e expropriatórias até que proferida decisão resolutiva do incidente.
Contudo, no petitório de id. 192485028, a parte exequente manifestou expressamente sua preferência pelo prosseguimento do feito executório, promovendo-se a penhora do imóvel indicado, ainda que isso implique desistência quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Desse modo, na forma do art. 775 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Deixo, porém, de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, em atenção a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a natureza incidental do procedimento, resolvido por mera decisão interlocutória, bem como a ausência de expressa previsão legal, impedem a fixação de verba sucumbencial, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidentes (REsp n. 1.845.536/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020).
Cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada para 22/04/2024, às 15h (id. 188152415).
Preclusa a presente decisão, excluam-se os terceiros do cadastro dos autos, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual.
II.
Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no id. 192485031, de matrícula n.º 11.669, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "uma parte de terras com área de 2 hectares, 1 a 91,81 ca... desmembrada de área maior, situada na Fazenda Santa Bárbara, Distrito Federal (...)", registrado em nome do executado VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-52.
Não há registro de co-proprietários do imóvel.
Também não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor atualizado do débito exequendo é de R$ 448.486,04.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/04/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/04/2024 10:22
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:22
Deferido o pedido de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA - CPF: *80.***.*89-00 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749373-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELTER LUIZ CAZARIN COSTA, MARCIA BALBI CAZARIN COSTA EXECUTADO: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO 1.
Fica designado o dia 22/04/2024, às 15h, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência.
A audiência será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorizado pela Portaria n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT. 2.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão. 3.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º). 4.
Cabe ainda aos patronos orientar as testemunhas a baixarem, previamente, em dispositivo com internet, câmera e microfone (celular smartphone, tablet, notebook), o aplicativo Microsoft Teams, o que, inclusive, pode ser feito desde já. 5.
Na data e horário da audiência, os participantes deverão clicar no seguinte link: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGU3M2IzNTMtYTJlOS00ZTQ0LTk1NjQtMjUwY2ZiOTY3MDZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a79275b4-173c-4b92-9a96-4a3bf4990b5b%22%7d QR Code: DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/02/2024 11:16
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de DEIVSON CARMO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de FORTCAR VEICULOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 21:08
Juntada de procuração
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05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:06
Deferido o pedido de DEIVSON CARMO DA SILVA - CPF: *60.***.*71-91 (INTERESSADO) e FORTCAR VEICULOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-16 (INTERESSADO).
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30/11/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de FORTCAR VEICULOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749373-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELTER LUIZ CAZARIN COSTA, MARCIA BALBI CAZARIN COSTA EXECUTADO: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem da decisão de id. 164031222, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749373-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELTER LUIZ CAZARIN COSTA, MARCIA BALBI CAZARIN COSTA EXECUTADO: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DEPRECANTE: Juízo de Direito da 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO Obs: a devolução da carta precatória poderá se dar via malote digital ou ao e-mail do Cartório: [email protected].
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de CARTA PRECATÓRIA e, se necessário, de MANDADO de citação/intimação via oficial de justiça do TJDFT - WhatsApp Defiro o pedido de id. 168966268.
Destarte: 1.
Cite-se, se possível, por mandado e-carta (expedindo-a) e/ou, se possível, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp), ou, ainda, não se logrando êxito, por oficial de justiça junto ao Juízo Deprecado (carta precatória), ficando a cargo do CJU (Cartório Judicial Único das VETECAS de Brasília/DF) a análise de qual ou quais procedimento(s) se encaixarão(á) no caso em concreto, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Conforme termos do presente, da contrafé e da decisão que podem ser consultados de acordo com as chaves de acesso disponibilizadas na tabela presente no final deste mandado. 1.2.
Fica o requerido advertido de que prazo para manifestação contar-se-a da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos dos arts. 915 e 231, do CPC/2015, e somente poderá ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público. 1.3.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação aplicar-se-ão os efeitos da revelia, nos termos do art. 250, II, do Código de Processo Civil. 1.4.
A diligência deverá ser cumprida no seguinte local (no caso de carta precatória e mandado e-carta) e telefone (no caso de mandado para cumprimento via Whatsapp): REQUERIDO: DEIVSON CARMO DA SILVA ENDEREÇO: Quadra 19, S/N, Lote 8, Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás – GO, CEP 72.876-319. 1.5.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º, do CPC. 1.6.
Ao Juízo Deprecado, a devolução da carta precatória poderá se dar via malote digital ou ao e-mail do Cartório: [email protected]. 1.6.1.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.7.
DETERMINO ao(à) exequente que providencie a distribuição da presente decisão com força de Carta Precatória diretamente ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260, inc.
II e § 1º do CPC (petição inicial, emendas se houver, documento comprobatório de recolhimento dos emolumentos junto ao Juízo deprecado, instrumento de mandato conferido ao advogado e outros necessários ao entendimento do ato deprecado 1.8.
Deverá a parte exequente comprovar nos autos a distribuição da presente decisão com força de carta precatória no prazo de 20 (vinte) dias. 1.9.
Ademais, deverá a parte exequente, nos termos do art. 261, § 2º do CPC, acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, bem como deverá envidar esforço de cooperação para que a deprecata seja cumprida no prazo estabelecido em lei, ficando a parte, desde já, intimada a noticiar ao Juízo quando do cumprimento da precatória, juntando-a ao processo. 1.10.
Comprovada a distribuição da decisão com força de carta precatória, à Serventia (CJU) para aguardar o decurso do prazo de 120 (cento e vinte dias) para devolução da precatória pelo Juízo deprecado ou juntada desta pela parte exequente ao feito. 1.11.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para comprovar no feito o andamento da precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, competindo à Serventia (CJU) a análise de novo prazo para intimação do exequente com o escopo de noticiar ao Juízo quanto ao andamento da precatória, isso, pois, tendo em vista as adversidades por que passam os Tribunais do país.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA e, se necessário, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp, tornando prescindíveis tais expedições.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL _____________________________________________________________________________________________________________ FICA(M) O(S) EXECUTADO(S) ADVERTIDO(S) DE QUE: 1.
Qualquer manifestação deverá ser apresentada por advogado regularmente constituído nos autos, exclusivamente no sistema PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122815402862300000134741122 Procuração - WELTER LUIZ CAZARIN COSTA Procuração/Substabelecimento 22122815402886100000134741125 Escritura Pública de Compra e Venda - Welter e Márcia - Ville Brazil Outros Documentos 22122815402906800000134741124 Procuração Pública Welter - Marcia - Paulo Henrique Cazarin Costa Procuração/Substabelecimento 22122815402929300000134741126 Procuração - MÁRCIA BALBI CAZARIN COSTA Procuração/Substabelecimento 22122815402974500000134741123 Termo de Reconhecimento de dívida Welter - Márcia e Ville Brazil 2 Contrato 22122815402992400000134741127 Petição Petição 22122911254917400000134770567 Guia de Custas Iniciais Guia 22122911254932800000134770569 Comprovante de pagamento de custas iniciais Comprovante 22122911254947600000134770570 Decisão Decisão 23020710504868500000136980017 Decisão Decisão 23020710504868500000136980017 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020902314294900000137420152 Diligência Diligência 23031611195425900000140537208 Petição Petição 23031619014074100000140633417 Manifestação - WELTER LUIZ CAZARIN COSTA e outro Petição 23031619014083000000140633418 Substabelecimento Ingrid Galvão Substabelecimento 23031619014105500000140633422 Petição Petição 23032716595583200000141622926 Manifestação - Welter Cazarin e outro x Ville Brazil Petição 23032716595768200000141622927 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23033115323121500000142143625 Despacho Despacho 23040312135594400000142284615 Despacho Despacho 23040312135594400000142284615 Mandado Mandado 23040917352641200000142656431 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041000242615300000142661649 Diligência Diligência 23050216385347900000144734339 Anexo Anexo 23050216385436200000144734340 Anexo Anexo 23050216385459100000144734341 Anexo Anexo 23050216385490800000144734342 Anexo Anexo 23050216385512800000144734343 Anexo Anexo 23050216385550400000144734344 Anexo Anexo 23050216385595500000144734345 Petição Petição 23050520264637700000145185166 WELTER LUIZ CAZARIN COSTA e outros Petição 23050520264650300000145185167 Petição Petição 23052815131026000000147341462 Substabelecimento Carlos Cezar - Aline Albuquerque Procuração/Substabelecimento 23052815131046800000147341463 Petição Petição 23052913335868600000147392226 Decisão Decisão 23060818355754200000147470994 Decisão Decisão 23060818355754200000147470994 Certidão Certidão 23060914553005600000148534457 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061200483799800000148621517 Certidão Certidão 23061314274786100000148804540 SISBAJUD - VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Anexo 23061314274836600000148804541 RENAJUD - VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Anexo 23061314274872900000148804542 INFOJUD - VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Anexo 23061314274896500000148804543 Certidão Certidão 23061314274786100000148804540 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061500244981600000149014267 Pedido de Medida Cautelar Pedido de Medida Cautelar 23061610440201100000149163344 1 - Consulta CNPJ - 30.***.***/0001-16 - Deivisson 99% Outros Documentos 23061610440236300000149163347 2 - CNH Deivson Outros Documentos 23061610440255400000149163348 3- Comprovante de Residência Deivson Outros Documentos 23061610440273400000149163349 4 - Consulta Veículos FortCar (nenhum veículo no nome da empresa) Outros Documentos 23061610440289200000149163350 5 - Consulta veículos - Deivisson Outros Documentos 23061610440311600000149163351 6 - Procuração Pública de Ville Brazil para Francisco Outros Documentos 23061610440329900000149163352 Substabelecimento Karla Lopes Substabelecimento 23061610440365400000149163353 Decisão Decisão 23062014385868200000149454431 Decisão Decisão 23062014385868200000149454431 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062200262119800000149695964 Petição Petição 23062917561652800000150508796 GuiaInicial0101732827 (4) Guia 23062917561694100000150508803 ComprovanteBB - 2023-06-29-104343 Comprovante de Pagamento de Custas 23062917561810300000150508802 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 23070411384373100000150870400 comprov de protocolo Anexo 23070411384403300000150870404 0726462-78.2023.8.07.0000 - agravo Anexo 23070411384423200000150870410 Decisão Decisão 23071014581438700000150755625 Decisão Decisão 23071014581438700000150755625 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23071214465400000000151701907 OF. 4403 - 0726462-78.2023.8.07.0000-1689183976259-51165-decisao Ofício 23071214465400000000151701908 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300142753400000151765713 Certidão Certidão 23072116552763000000152625147 Mandado Mandado 23072915225295000000153338610 Mandado Mandado 23072915225317100000153338611 Diligência Diligência 23081517263149200000154879215 Petição Petição 23081715193957300000155122065 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
21/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:28
Deferido o pedido de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA - CPF: *32.***.*96-34 (EXEQUENTE) e WELTER LUIZ CAZARIN COSTA - CPF: *80.***.*89-00 (EXEQUENTE).
-
17/08/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:58
Deferido o pedido de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA - CPF: *32.***.*96-34 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:38
Indeferido o pedido de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA - CPF: *32.***.*96-34 (EXEQUENTE)
-
19/06/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/06/2023 10:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
08/06/2023 18:35
Deferido em parte o pedido de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA - CPF: *32.***.*96-34 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 12:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 10:50
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:50
Outras decisões
-
29/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/12/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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