TJDFT - 0706281-14.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCA MILLIONS em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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03/06/2025 06:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SARNAGLIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 15:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706281-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SARNAGLIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SONIA MARIA CASTRO DE MATOS REU: JULIANE ALVES DE PADUA MADUREIRA, GABRIEL FRANCA MILLIONS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Sarnáglia Comércio de Roupas Ltda-ME em face de Juliane Alves de Pádua Madureira e Gabriel França Millions.
A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de locação com a primeira ré, estando o segundo réu na condição de fiador.
Alega também que a primeira ré encontra-se inadimplente com os aluguéis desde março de 2023, bem como com o IPTU de 2023.
Requer a rescisão do contrato, o despejo da ré, e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos, incluindo multa, juros de mora, honorários advocatícios e correção monetária.
Além disso, a autora pede indenização por danos materiais decorrentes de eventual depreciação do imóvel.
A liminar de despejo foi inicialmente indeferida devido à existência de garantia locatícia, na forma da fiança prestada pelo segundo réu.
A parte autora apresentou emenda à inicial, retificando o valor da causa e recolhendo as custas.
Houve também depósito judicial da caução equivalente a três meses de aluguel.
A parte ré, Juliane Alves de Pádua Madureira, apresentou contestação, alegando, em suma, hipossuficiência financeira, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, bem como apresentou proposta de acordo para pagamento do débito.
O réu Gabriel França Millions também apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de notificação premonitória válida, e no mérito, a sua exoneração da fiança por novação contratual, bem como o benefício de ordem.
A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações dos réus.
Em seguida, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Foi deferido o requerimento formulado pela parte autora a fim de autorizar o levantamento do valor caucionado e expedido alvará eletrônico.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Não foi requerida e deferida a tramitação prioritária.
Sem sentido o pedido dos réus para retirar o que não foi deferido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos réus.
No que tange à alegação de ausência de notificação premonitória válida, tal argumento não merece prosperar.
A ação de despejo, no caso em tela, tem como fundamento a falta de pagamento de aluguéis, e não a denúncia vazia do contrato.
Portanto, a notificação prévia não se mostra requisito indispensável para o ajuizamento da presente ação, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
Vale colacionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR.
REQUISITOS PRESENTES.
CAUÇÃO.
ALUGUERES EM ATRASO.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 59, §1º inc.
IX, da Lei n. 8.245/1991, dispõe que se concederá liminar para desocupação do imóvel nas ações que tiverem como fundamento "a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". 2. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com apoio no art. 59, §1º, da Lei de Locações.
Precedentes. 3.
Somente é necessária a notificação prévia do locatário no caso de denúncia do contrato, não se tratando de requisito indispensável ao ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento.
Precedentes. 4.
In casu, o contrato de locação está desprovido de garantia; o réu encontra-se inadimplente quanto aos aluguéis e acessórios da locação nos seus respectivos vencimentos e não houve a purgação da mora, devendo ser mantida a decisão que deferiu a liminar para determinar à parte ré que desocupe o imóvel posto "sub judice" no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1731459, 07172105120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao mérito, a controvérsia principal reside na responsabilidade dos réus pelos débitos locatícios.
A primeira ré, Juliane Alves de Pádua Madureira, em sua contestação, não nega a inadimplência, confirmando, inclusive, a existência do débito.
Os documentos juntados aos autos, em especial o contrato de locação, demonstram a existência de uma relação jurídica válida entre as partes, bem como a obrigação da locatária em arcar com o pagamento dos aluguéis e demais encargos.
A ré não provou o pagamento dos aluguéis cobrados.
Isso é suficiente para o acolhimento do despejo.
A autora não pode ser obrigada a parcelar, conforme art. 314 do Código Civil.
O segundo réu, Gabriel França Millions, alega a sua exoneração da fiança, sob o argumento de que houve novação contratual em razão do reajuste do valor do aluguel, sem a sua expressa anuência.
Contudo, tal argumento não se sustenta.
O contrato de locação, de forma expressa, prevê a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves do imóvel, inclusive em caso de prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
Há responsabilidade solidária, ao contrário do que afirmado.
E renúncia ao benefício de ordem, Id 165727833 - Pág. 3.
A interpretação do réu está equivocada.
Ademais, a pretensão do fiador de se exonerar da fiança, notificada nos autos, não altera sua obrigação quanto ao presente débito, devendo esta ser observada para as relações futuras.
O prazo de 60 dias para manutenção da obrigação do fiador encontra-se previsto no Art. 835 do Código Civil, ao passo que o Art. 12, § 2º da Lei nº 8.245/91 prevê o prazo de 120 dias.
Portanto, ainda que se considere a notificação nos autos, o fiador permanece responsável pelo débito referente ao presente contrato até 120 dias após tal notificação, se fosse o caso.
O réu Gabriel também alega o benefício de ordem, previsto no art. 827 do Código Civil.
No entanto, tal benefício somente pode ser invocado se o fiador indicar bens da devedora, livres e desembaraçados, suficientes para cobrir a dívida, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, o fiador responde de forma solidária com a locatária pelo débito.
No que concerne ao pedido de condenação por danos materiais, entende este Juízo que deve ser julgado improcedente.
O pedido de indenização por danos materiais, foi apresentado de forma genérica, sem apresentar elementos de prova acerca da possível depreciação do imóvel.
A mera alegação de que o locador não sabe as condições em que o imóvel será entregue não é suficiente para configurar a necessidade de condenação por danos materiais, e a locatária, em sua defesa, afirmou que concorda em devolver o imóvel nas mesmas condições em que o encontrou.
O pedido genérico de indenização por danos materiais não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam tal pedido, conforme o Art. 324 do CPC.
Além disso, eventual prejuízo decorrente de danos materiais no imóvel deve ser comprovado em ação autônoma, mediante prova da alegação.
Quanto ao valor do aluguel, não há prova de efetiva anuência quanto à majoração, inclusive por parte do fiador.
Fixo em R$ 750,00.
A informação perante a Defensoria Pública não é confissão, até porque a ré também paga outras despesas acessórias do aluguel, como IPTU, que pode chegar a R$ 800,00.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A parte ré, Juliane Alves de Pádua Madureira, comprovou a sua hipossuficiência, com a declaração de isenção de imposto de renda, comprovante de rendimentos e extratos bancários, razão pela qual lhe defiro a gratuidade de justiça.
Já o réu Gabriel França Millions, não comprovou sua hipossuficiência.
Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram que este aufere renda mensal superior a cinco salários mínimos, o que afasta a presunção de hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) determinar o despejo de Juliane Alves de Pádua Madureira, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório; c) condenar solidariamente os réus, Juliane Alves de Pádua Madureira e Gabriel França Millions, ao pagamento dos aluguéis de R$ 750,00, e acessórios vencidos, desde março de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel, descontados os valores já reconhecidos como pagos no Id 186062267 - Pág. 11, acrescidos de multa de 5%, juros de mora de 1% ao mês, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito e correção monetária, valores a serem apurados em liquidação de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada.
Acolho a alegação de que os honorários devem ser fixados pelo Juízo, porque não há prova de trabalho externo que justifique no patamar de 20%.
Condeno os réus a pagar 100% das custas processuais, porque há sucumbência mínima da autora, já que apenas um dos pedidos não foi acolhido e divergência mínima do aluguel.
Em razão do deferimento da gratuidade de justiça à ré Juliane Alves de Pádua Madureira, ficará suspensa a cobrança de custas e honorários em relação a ela.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2025 19:36
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SARNAGLIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706281-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SARNAGLIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SONIA MARIA CASTRO DE MATOS REU: JULIANE ALVES DE PADUA MADUREIRA, GABRIEL FRANCA MILLIONS DECISÃO 1.
Os presentes autos encontram-se em fase de saneamento.
Em primeiro lugar, verifico que os réus devem comprovar que fazem jus à concessão do benefício legal da gratuidade de justiça, nos exatos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, devendo juntar, dentre outros documentos necessários, cópia do comprovante de rendimento mensal e de extratos de movimentação financeira referente aos meses de março, abril e maio de 2024, bem cópia da declaração de ajuste anual enviada à Receita Federal relativamente ao último triênio fiscal (anos-calendários 2021, 2022 e 2023), sob pena de preclusão.
O prazo é de 15 (quinze) dias, a ser computado em dobro à r.
Defensoria Pública.
Feito isso, a parte autora deverá ser intimada para manifestar-se no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1.º, do CPC, sob pena de preclusão. 2.
Em segundo lugar, considerando que foi indeferido o despejo liminarmente nos termos da decisão proferida no ID: 173000956, contra a qual não foi interposto recurso, defiro o requerimento formulado pela parte autora (ID: 192952435), a fim de autorizar o levantamento do valor caucionado (ID: 170414590 e ID: 170414588). 3.
Em terceiro lugar, depois de cumpridas as determinações acima, os autos tornarão conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 10 de junho de 2024 15:51:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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30/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:02
Deferido o pedido de SARNAGLIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-61 (AUTOR).
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10/06/2024 16:02
Outras decisões
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17/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/04/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706281-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SARNAGLIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SONIA MARIA CASTRO DE MATOS REU: JULIANE ALVES DE PADUA MADUREIRA, GABRIEL FRANCA MILLIONS DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC/2015), sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, 3 de março de 2024 21:04:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCA MILLIONS em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 21:56
Recebidos os autos
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12/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/12/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de JULIANE ALVES DE PADUA MADUREIRA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/10/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de SARNAGLIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706281-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SARNAGLIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SONIA MARIA CASTRO DE MATOS REU: JULIANE ALVES DE PADUA MADUREIRA, GABRIEL FRANCA MILLIONS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado já liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QE 40, Conjunto I, Lote 17, apartamento 204, Guará II (DF), CEP 71070-092.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 165727833).
Entretanto, a locação encontra-se garantia em virtude de fiança prestada pelo ora réu GABRIEL FRANÇA MILLIONS, em consonância com o disposto no art. 37, inciso II, da Lei n. 8.245/1991.
Desse modo, indefiro a medida liminar. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2023 18:30:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
24/09/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2023 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2023 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706281-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SARNAGLIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SONIA MARIA CASTRO DE MATOS REU: JULIANE ALVES DE PADUA MADUREIRA, GABRIEL FRANCA MILLIONS EMENDA Tornando à questão relativa ao correto valor atribuído à causa, na esteira do despacho inicial (ID: 165813527), destaco que a parte autora não cumulou senão quatro (4) pretensões distintas.
Vejamos: despejo por falta de pagamento (item 33, subitem f, p. 10); cobrança de alugueres e encargos locativos vencidos (item 33, subitem g, primeira parte, p. 10), e de alugueres e encargos locativos vincendos no curso do processo (item 33, subitem h, p. 10); cobrança de multa e de honorários contratuais (item 33, subitem g, parte final, p. 10); e cobrança dos danos materiais, cujo valor não foi quantificado (item 33, subitem i, p. 11).
Para as ações de despejo o valor da causa deve corresponder a 12 meses de aluguel (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991.
Para a ação de cobrança de alugueres e encargos locativos vencidos, o valor da causa deve corresponder ao valor da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC/2015.
Todavia, quanto aos alugueres e encargos locativos vincendos, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, nos termos do art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC/2015.
Para a cobrança de multa e de honorários contratuais o valor da causa deve corresponder ao respectivo valor da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC/2015.
Para a ação de cobrança dos danos materiais cujo valor não foi possível determinar desde logo, o pedido poderá ser genérico nos termos do disposto no art. 324, inciso II, do CPC/2015, podendo ser liquidado ulteriormente.
Contudo, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC/2015.
Ressalto inocorrer cumulação indevida ("bis in eadem") em nenhuma das situações acima clarificadas.
Diante disso, verifico que a parte autora não atribuiu corretamente o valor à causa, tendo recolhido as custas a menor.
Portanto, em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se a parte autora para retificar o valor atribuído à causa e recolher as respectivas custas complementares, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2023 18:32:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706281-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SARNAGLIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SONIA MARIA CASTRO DE MATOS REU: JULIANE ALVES DE PADUA MADUREIRA, GABRIEL FRANCA MILLIONS EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça solicitada pela parte autora, na esteira do despacho inicial e à vista da documentação anexada à petição juntada no ID: 167914985, verifico que o capital social integralizado totaliza o montante de oitenta mil reais (R$ 80.000,00), o que se afigura totalmente incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Além disso, ressalto que o col.
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente” (AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20.10.2015, DJe 27.10.2015).
Portanto, intime-se a parte autora para juntar balancetes contábeis e cópia das duas últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2023 10:19:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA CNPJ: 33.***.***/0001-61 NOME EMPRESARIAL: SARNAGLIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA CAPITAL SOCIAL: R$80.000,00 (Oitenta mil reais) O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte: Nome/Nome Empresarial: SONIA MARIA CASTRO DE MATOS Qualificação: 49-Sócio-Administrador Nome/Nome Empresarial: EDMUNDO MENDONCA ROCHA FILHO Qualificação: 22-Sócio Para informações relativas à participação no QSA, acessar o e-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 22/08/2023 às 10:18 (data e hora de Brasília). -
22/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2023 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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