TJDFT - 0723418-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 08:40
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de TIAGO TORRES MELO em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723418-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TIAGO TORRES MELO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE S E N T E N Ç A Trata-se de ação de ação de conhecimento por TIAGO TORRES MELO - CPF/CNPJ: *32.***.*27-60 desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que seja reconhecido o direito do requerente em acumular o cargo de 3º Sargento Bombeiro Militar do CBMDF e o cargo de cirurgião dentista da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia posta em juízo diz respeito à possibilidade de acumulação dos cargos de Bombeiro Militar e de Cirurgião dentista da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, prevê como regra a impossibilidade de acúmulo de cargos públicos, porém admite exceções em casos específicos.
Confira-se: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; [grifei] Da leitura do dispositivo constitucional, verifica-se que a procedência do pedido está condicionada a dois requisitos, a saber, (i) a demonstração de que ambos os cargos são privativos de profissionais de saúde e (ii) a existência de regulamentação das profissões.
No caso dos autos, alega a parte autora que ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, como soldado, no dia 02/07/2018, matrícula 3053841.
Assevera, ainda, que alcançou nova patente, e atualmente é Terceiro-Sargento QBMG-1, exercendo suas atividades no "Centro de Assistência Bombeiro Militar - Capelania Católica".
Aduz, ainda, que no exercício do seu cargo realizou especialização em primeiros socorros, através do curso ministrado pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.
Ressalta que em razão de realizar atividades voltadas todas para a área de saúde é o caso de reconhecimento legal do autor ao acúmulo de cargos.
Consoante narrativa exposta na inicial, verifica-se que o autor ingressou no CBMDF no cargo de soldado, não tendo comprovado que o cargo por ele ocupado é privativo de profissional da saúde.
Ademais, a Carta Magna é clara ao autorizar a cumulação “de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde”, de forma que o critério a ser adotado para a cumulação é a natureza do cargo, não a atividade fim realizada pelo servidor em exercício no aludido cargo.
Diante das disposições acima mencionadas, uma vez que o requisito constitucional não foi atendido, a improcedência dos pedidos é medida impositiva.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023 15:38:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2023 08:46
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:24
Recebidos os autos
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04/05/2023 09:24
Decisão interlocutória - recebido
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03/05/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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