TJDFT - 0700826-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:53
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700826-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA EXECUTADO: LEIDSON GOMES DE SOUSA SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, LEIDSON GOMES DE SOUSA - CPF: *11.***.*87-91 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
19/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/02/2024 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/02/2024 06:54
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA - CPF: *20.***.*71-00 (EXEQUENTE) em 16/02/2024.
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700826-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA EXECUTADO: LEIDSON GOMES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, considerando o débito remanescente, INTIMO o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
02/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700826-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA EXECUTADO: LEIDSON GOMES DE SOUSA DECISÃO Não havendo contestação quanto ao bloqueio SISBAJUD, transfira-se o montante de R$ 1.524,83 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA SA e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, que deverá, considerando o débito remanescente, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. -
31/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:46
Outras decisões
-
30/01/2024 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 08:01
Decorrido prazo de LEIDSON GOMES DE SOUSA - CPF: *11.***.*87-91 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de LEIDSON GOMES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
06/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:07
Outras decisões
-
19/12/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:51
Deferido em parte o pedido de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA - CPF: *20.***.*71-00 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:31
Deferido o pedido de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA - CPF: *20.***.*71-00 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:13
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA - CPF: *20.***.*71-00 (EXEQUENTE) em 23/10/2023.
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/10/2023 13:05
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700826-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA EXECUTADO: LEIDSON GOMES DE SOUSA DECISÃO Embora a petição de ID 173072426 esteja indicada como embargos de declaração, não foi apontada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida em relação à sentença proferida, não cabendo, ainda, embargos de decisão, como se extrai do texto do art. 48, da Lei 9.099/95.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
No mais, as consultas aos sistemas elencados na decisão de ID 171200779 constam como disponíveis ao advogado do autor, do ID 171200780 ao ID 1712037627.
Int. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 13:47
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700826-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA EXECUTADO: LEIDSON GOMES DE SOUSA SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, LEIDSON GOMES DE SOUSA - CPF: *11.***.*87-91 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
20/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/09/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2023 16:35
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA - CPF: *20.***.*71-00 (EXEQUENTE) em 18/09/2023.
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700826-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA EXECUTADO: LEIDSON GOMES DE SOUSA DECISÃO Indefiro novo protocolo de bloqueio SISBAJUD, porquanto já houve a mesmo diligência, ID 167011601, tendo logrado êxito em penhora de quantia ínfima, que não chegou a 10% (dez por cento) do valor do débito.
Ademais, a reiterada pesquisa SISBAJUD pelo Judiciário pressupõe a demonstração de indícios de alteração de situação econômica do devedor, o que não ocorreu no presente caso.
Não há razoabilidade que justifique a renovação indefinida de consultas, sem qualquer alteração fática superveniente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD/ RENAJUD.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens da devedora capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução/cumprimento de sentença se realiza no interesse daquele. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (0722480-95.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Acórdão 1221229.
Data de Julgamento: 04/12/2019. 5ª Turma Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Publicado no PJe: 13/12/2019.
Grifei Indefiro consulta ao FGTS, porquanto entendo incabível a penhora de FGTS, cabendo apenas em casos excepcionais referentes a verba alimentar, que não é o caso dos autos Nesse sentido: “Civil.
Processual Civil.
Penhora de saldo de FGTS.
Impossibilidade. 1..
A Lei nº 8.036/1990 e a Lei Complementar nº 26/1975 dispõem expressamente a respeito da impenhorabilidade dos valores depositados nas contas individuais relativas ao FGTS e ao PIS-PASEP.
Admite-se a exceção com relação a verba alimentícia, mas não a ampliação para a constrição por outros créditos. 2..
Agravo de instrumento improvido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1379185, 07273484820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Indefiro consulta ao sistema ERIDF porquanto referido sistema já foi desabilitado para este TJDFT.
Defiro consulta ao sistema INFOJUD (DIRPF 2022 e 2023) e sistema RENAJUD.
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado ou de sua advogada, para que tenha vista das pesquisas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Intime-se, ainda, para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:57
Deferido em parte o pedido de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA - CPF: *20.***.*71-00 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:06
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700826-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA EXECUTADO: LEIDSON GOMES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte credora para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física.
Intimo, ainda, para, considerando o débito remanescente, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
22/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:48
Outras decisões
-
21/08/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/08/2023 18:25
Decorrido prazo de LEIDSON GOMES DE SOUSA - CPF: *11.***.*87-91 (EXECUTADO) em 17/08/2023.
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de LEIDSON GOMES DE SOUSA em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:08
Outras decisões
-
31/07/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/06/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2023 17:47
Decorrido prazo de LEIDSON GOMES DE SOUSA - CPF: *11.***.*87-91 (EXECUTADO) em 16/06/2023.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de LEIDSON GOMES DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:17
Outras decisões
-
10/05/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 20:59
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de LEIDSON GOMES DE SOUSA em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA em 24/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/03/2023 12:30
Decorrido prazo de LEIDSON GOMES DE SOUSA - CPF: *11.***.*87-91 (REQUERIDO) em 22/03/2023.
-
24/03/2023 01:24
Decorrido prazo de LEIDSON GOMES DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
15/03/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:42
Outras decisões
-
26/01/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:56
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/01/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703985-19.2023.8.07.0014
Maria Elizabete de Sousa Araujo Ramos
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Advogado: Mayara Cristina Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 18:38
Processo nº 0704052-81.2023.8.07.0014
Jose de Arimateia de Souza Dutra
Angelica de Souza Dutra
Advogado: Fatiana Brandao Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 10:18
Processo nº 0702970-45.2023.8.07.0004
George dos Santos Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Danyelle Hyngrid de Freitas Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 05:56
Processo nº 0735145-38.2022.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Polimport - Comercio e Exportacao LTDA
Advogado: Luiz Augusto Carvalho da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 17:29
Processo nº 0706809-78.2023.8.07.0004
Pedro Henrique Fernandes e Lopes
Instituto Erich Fromm de Educacao LTDA
Advogado: Italo Augusto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 20:55