TJDFT - 0702970-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 23:06
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação em que a parte autora requer a desistência do feito.
Intimada a parte ré, compareceu aos autos apenas o BRB discordando do pedido.
DECIDO.
No caso, a despeito da discordância do BRB, o pedido de extinção do feito deve ser acolhido, uma vez que a presente ação de repcatuação de dívida obedece rito próprio, que primeiramente oportuniza a conciliação entre as partes.
Não obtido o acordo, o processo deverá seguir com a instauração do procedimento de repactuação e só então, abriria-se prazo para eventual contestação da parte ré, o que não ocorreu nesse caso, ante o pedido expresso de desistência da parte autora, evidenciando o manifesto desinteresse na lide.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas finais, porém suspendo a exigibilidade da cobrança, face AJG deferida à parte autora Sem honorários, face contestação extratemporal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
23/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:23
Extinto o processo por desistência
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
29/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702970-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE DOS SANTOS SOUZA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo indicado no despacho ID 169111787 e não houve manifestação da parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 17:19:14.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
04/01/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(as) Autor(es) para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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29/05/2023 15:17
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 12:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2023 13:24
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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20/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 17:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 10:17
Recebidos os autos
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15/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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