TJDFT - 0706809-78.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 20:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
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19/12/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:59
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1304964, sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (Tema 1.154).
Cuida-se de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória a todas as instâncias do Poder Judiciário.
Essa é exatamente a controvérsia dos autos, em que a autora pretende compelir a parte ré ao cumprimento de sua obrigação de expedir e lhe entregar diploma que comprova a conclusão de curso superior.
Por se tratar de competência funcional, de natureza absoluta, não é passível de prorrogação, sendo forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a imediata redistribuição dos autos a Uma das Varas Cíveis da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. -
12/12/2023 12:47
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:47
Declarada incompetência
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06/12/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 03:00
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Em razão dos argumentos tecidos na petição retro, determino que seja realizada nova diligência para citação no mesmo endereço e em horário especial(finais de semana -fora hora do horário comercial).
Consigne-se essas orientações no referido mandado para auxiliar no trabalho do i. oficial de justiça. -
18/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES E LOPES em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 23:13
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:18
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:47
Recebidos os autos
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01/06/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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