TJDFT - 0706912-55.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 15:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:13
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR NERY em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
30/09/2023 13:50
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR NERY em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706912-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR NERY REPRESENTANTE LEGAL: NADIA AGUIAR NERY REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMENDA Em primeiro lugar retifique-se a autuação (nomenclatura dos polos processuais).
Em segundo lugar verifico que a parte autora se encontra incapacitada para os atos da vida civil, conforme se infere dos laudos médicos juntados no ID: 167739341 e ID: 167739342, lançando séria dúvida sobre a validade do mandato extrajudicial outrora outorgado em 16.7.2021, a teor do disposto no art. 682, inciso III, do CC/2002 (cessa o mandato pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes).
Desse modo, antes de qualquer outra providência ou análise, é imprescindível seja esclarecido se foi ajuizado procedimento para a interdição civil de MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR NERY, juntando-se cópia dos autos correspondentes.
Sem tal providência a petição inicial não reunirá condições de ser recebida, ante a falta de capacidade processual.
Portanto, intime-se para cumprimento no razoável prazo de vinte (20) dias, sob pena de indeferimento liminarmente.
Os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial, depois do cumprimento da determinação acima.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2023 09:58:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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