TJDFT - 0712542-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 07:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:05
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PENTEADO DE LUCA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MARQUES DE LUCA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712542-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA OLIVEIRA MARQUES DE LUCA, CARLOS EDUARDO PENTEADO DE LUCA SENTENÇA Verifica-se que o valor penhorado, via SISBAJUD (id. 202314634), satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 209797819.
Tendo em vista o pagamento, objeto da prestação jurisdicional postulada, e a concordância do executado com o levantamento das quantias pelo exequente (id. 209867544), esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 24.166,35 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712542-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA OLIVEIRA MARQUES DE LUCA, CARLOS EDUARDO PENTEADO DE LUCA DESPACHO Pleiteia a parte executada, por meio da petição de id. 206208843, que a 2ª parcela referente ao acordo de id. 206208843 seja descontada dos valores constritos e depositados judicialmente (id. 205198523), o que atrai a inocuidade do parcelamento decorrente do acordo pactuado e da garantia consubstanciada na retenção dos referidos valores constritos.
Dê-se vista à parte exequente para manifestação, pelo prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MARQUES DE LUCA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PENTEADO DE LUCA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 21:23
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712542-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA OLIVEIRA MARQUES DE LUCA, CARLOS EDUARDO PENTEADO DE LUCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, id. 202645503.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 01/11/2024.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Expeça-se ofício de transferência para a conta indicada no id. 204238937, nos moldes determinados na sentença de id. 204163272.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712542-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA OLIVEIRA MARQUES DE LUCA, CARLOS EDUARDO PENTEADO DE LUCA SENTENÇA Trata-se de pedido do executado de liberação dos valores penhorados, via SISBAJUD, em razão do acordo formulado noticiado no id. 202645503 (id. 203009028), bem como de condenação do exequente à multa por litigância de má-fé por ter requerido a manutenção dos valores constritos até que se ultime o pagamento das parcelas do acordo.
Intimado, o exequente se manifestou pela manutenção do bloqueio de R$ 24.166,35 e a liberação do valor excedente.
Inicialmente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 202645503).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC.
Consigno que esse ato homologatório não resultará a extinção do processo, mas tão somente a dilação do prazo para pagamento em razão da autocomposição noticiada.
Ressalto, por fim, que não a presente sentença não constitui novo título executivo, de modo que, em caso de descumprimento do acordo, a retomada da execução será restrita aos próprios autos.
Noutro giro, não tendo o exequente concordado com a retirada da restrição que recai sobre os valores constritos, e considerando-se que a execução deve se desenvolver em benefício e no interesse do credor, imperiosa a manutenção da constrição da quantia de R$ 24.166,35 até que sobrevenha a quitação do débito e/ou haja requerimento do credor em sentido contrário.
Assim, independentemente de preclusão, determino a transferência do valor remanescente da conta judicial para conta bancária a ser informada pelos executados, no prazo de 5 dias.
Deixo de condenar o exequente em litigância de má-fé, porquanto tenho que as divergências suscitadas são próprias de pretensões resistidas, sem abusos ou excessos que configurem as situações preceituadas nos arts. 79 e 80 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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11/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712542-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA OLIVEIRA MARQUES DE LUCA, CARLOS EDUARDO PENTEADO DE LUCA DECISÃO Em razão da alegado pela parte executada, à Secretaria para que verifique se houve o desbloqueio do montante excedente, conforme informado na certidão de id. 202314634.
No mais, em relação ao pedido de liberação de valores, aguarde-se a manifestação do credor, conforme determinado no despacho de id. 203194623.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:58
Outras decisões
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712542-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA OLIVEIRA MARQUES DE LUCA, CARLOS EDUARDO PENTEADO DE LUCA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de id. 203009028, especialmente sobre em relação à liberação dos valores penhorados em favor do executado, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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08/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:33
Juntada de Certidão
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17/06/2024 21:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MARQUES DE LUCA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PENTEADO DE LUCA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712542-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA OLIVEIRA MARQUES DE LUCA, CARLOS EDUARDO PENTEADO DE LUCA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 23:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:09
Outras decisões
-
08/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
12/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:55
Outras decisões
-
08/01/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 10:03
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MARQUES DE LUCA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PENTEADO DE LUCA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712542-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA OLIVEIRA MARQUES DE LUCA, CARLOS EDUARDO PENTEADO DE LUCA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 168817079).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:27
Homologada a Transação
-
16/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:36
Outras decisões
-
03/05/2023 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/05/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:11
Outras decisões
-
23/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/03/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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