TJDFT - 0724790-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:14
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 10:13
Processo Desarquivado
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12/12/2023 14:33
Arquivado Provisoramente
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04/12/2023 20:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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30/11/2023 20:23
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/10/2023 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 11:15
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de GILBERTO ANTERO DOS SANTOS SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:44
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724790-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILBERTO ANTERO DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de ID 169461796.
O autor sustenta, em seus embargos, que a sentença teria sido contraditória, ao não reconhecer a dobra da repetição do indébito.
O requerido, por sua vez, aduz que o julgado teria sido omisso, ao não aplicar, na correção dos valores, a taxa SELIC. É o breve relatório.
Decido.
Conheço de ambos os embargos, porquanto cabíveis, adequados e tempestivos.
No mérito, sem razão o autor.
Isso porque a sentença impugnada afastou, de maneira fundamentada e clara, a tese de repetição do indébito em dobro.
Os embargos de declaração não têm, por óbvio, suficiência processual para infirmar essa conclusão, devendo a parte, se o caso, utilizar-se do instrumento processual adequado para buscar a reforma do entendimento deste Juízo.
Quanto aos embargos de declaração da parte requerida, vejo que razão assiste ao embargante, considerando a omissão do julgado quando à aplicação dos índices de correção.
Na hipótese, o valor histórico do débito (R$ 11.246,39) há de ser corrigido pelo IPCA-E e com juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, entre 11/4/2019 e 8/12/2021.
A partir de 9/12/2021, a correção se dará exclusivamente pela Taxa Selic (EC nº 113/2021).
Assim, rejeito os embargos de declaração de ID 170759259 e acolho os embargos de declaração de ID 170991713, de modo que o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 11.246,39 (onze mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), com correção pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, entre 11/4/2019 e 8/12/2021.
A partir de 9/12/2021, a correção se dará exclusivamente pela Taxa Selic (EC nº 113/2021)”.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
18/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
15/09/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/09/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0724790-84.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Descontos Indevidos (10296) REQUERENTE: GILBERTO ANTERO DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 5 de setembro de 2023 10:15:54.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724790-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILBERTO ANTERO DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, o autor afirma que “é credor de um Precatório do Distrito Federal decorrente do processo nº 0003103-31.2009.8.07.0001 / 2009.01.1.078407-6, no qual se discutia a execução das verbas de vale alimentação”.
Narra que, em razão disso, foi expedido precatório coletivo nº 0026346-02.2012.807.0000, sendo que o valor individual devido ao requerente seria de R$ 22.063,35, mas o Distrito Federal realizou a compensação tributária no valor de R$ 11.246,39, relativo a débito tributário mantido junto ao Distrito Federal.
Sustenta a ilegalidade da compensação tributária, pois o débito tributário já havia sido parcelado, de modo que a compensação não seria possível.
Menciona, por fim, que o precatório foi efetivamente pago no valor de R$ 12.439,10 (valor atualizado), o que comprova a compensação tributária realizada pelo réu.
Requer, assim, a repetição do indébito em dobro, a fim de que o demandado seja condenado a restituir-lhe o valor de R$ 30.766,64, já considerando a dobra.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que, embora o requerido tenha sustentado a higidez da compensação tributária por ele realizada, os elementos constantes dos autos indicam que o ato da Administração Tributária padece de sustentação jurídica.
Isso porque, estando a exigibilidade do crédito tributário suspensa em razão de parcelamento administrativo realizado pelo contribuinte (ID 158133898), ora requerente, a compensação desse débito com os valores que eram devidos ao autor, por ocasião da expedição do precatório, é indevida.
A corroborar a ilegitimidade da compensação realizada pelo Distrito Federal, esclareço que a requisição do precatório foi expedida, nos autos de origem, em 3/8/2016, ou seja, em momento posterior ao parcelamento realizado pelo ora requerente, que data de março de 2015 (ID 158133898).
Dito de outro modo: quando da expedição do precatório, o débito tributário compensado já não era exigível, em razão do parcelamento feito pelo contribuinte.
A repetição do indébito, porém, há de operar-se de forma simples.
A uma, porque a hipótese não é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A duas, porque, não versando a demanda sobre cobrança indevida, não incide, no caso, a regra do art. 940 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 15.383,32 (quinze mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), com atualização pelo IPNC a partir junho/2023 e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no NUPMETAS1.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
22/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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18/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/07/2023 22:34
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 00:59
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:58
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:58
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/05/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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