TJDFT - 0710509-96.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: JOAO JOSE DA COSTA MARINHO REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA MARINHO FELIX DA SILVA em desfavor de REQUERIDO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A..
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:01:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/02/2024 19:51
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:54
Homologada a Transação
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28/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA COSTA MARINHO em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO movida por JOÃO JOSÉ DA COSTA MARINHO em desfavor de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A.
Relata o autor, em síntese, que “há mais de 10 anos, vem contratando (renovando, todo ano no mês de janeiro, via Banco BRB) os serviços da ré, denominado BRB SEGURO RESIDENCIAL.
Felizmente, durante esses mais de 10 anos, como cliente da parte ré, o autor nunca utilizou qualquer benefício oferecido na APÓLICE DO SEGURO BRB SEGURO RESIDENCIAL, administrado pela ré.
Até que em 02/02/2022, conforme Ocorrência Policial n° 671/2022-0 (anexo), a residência do autor sofreu um arrombamento e consequentemente foi subtraído (furto qualificado) os seguintes bens: 01 – TV marca Samsung 65 polegadas, no valor de R$ 4.599,00 01 - TV marca Samsung 50 polegadas, no valor de R$ 2.699,00 01 – Notebook de cor prata, marca Samsung no valor de R$ 3.399,00 01- Fritadeira elétrica marca Mondial , no valor de R$ 479,00 Ø Mão de obra, solda de porta e portão elétrico, R$ 190,00 Ø Troca de dois vidros da porta R$ 120,00 Valor Total do Furto e conserto de material danificados R$ 11.486,00.
Estabeleceu-se por este contrato que o prêmio por Roubo E/ou furto qualificado, com cobertura de R$ 15.000,00. (quinze mil reais).
Conforme o rol de bens furtados, e gastos para conserto de materiais danificados estes que perfazem uma monta de aproximadamente R$ 11.486,00 (onze mil quatrocentos e oitenta e seis reais). É muito importante registrar que o autor vem mantendo esse seguro residencial com a seguradora ré por mais de 10 anos, sempre sendo renovado em todo mês de janeiro, e tendo a 1ª. parcela descontada (DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE) a partir de fevereiro.
Cumpre registrar ainda, que durante mais de uma década de sucessivas renovações de seguro residencial, todas as parcelas sempre foram debitadas corretamente, sendo certo, que nunca ocorreu a falta de pagamento ou atrasos, por falta de saldo na conta do autor.
Em janeiro de 2022, houve a renovação (igualmente aos anos anteriores), com o pagamento da 1ª.
Parcela prevista para DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE em 04/02/2022.
Ocorre que por conta do furto ocorrido em 02/02/2022, a seguradora ré, com o escopo de fugir de suas obrigações contratuais, deixou de enviar ao Banco a cobrança referente a 1ª.
Parcela com vencimento previsto para 04/02/2022.
Com essa manobra ardilosa, de não enviar a 1ª.
Parcela para DÉBITO AUTOMÁTICO CONTA CORRENTE, a seguradora ré, alegou posteriormente que não pagou o sinistro por falta de pagamento da 1ª.
Parcela, e que o autor estaria inadimplente.
O autor só percebeu que a 1ª.
Parcela não havia sido debitada em sua conta corrente, quando recebeu uma carta de cobrança (postada em 07/03/2022).
Mais grave ainda, na referida carta que foi postada em 07/03/2022, alegava que se o pagamento não fosse efetuado até 06/03/2022, a Apólice de Seguro seria cancelada.
Note-se que quando a carta de cobrança foi postada nos correios (07/03/2022), a Apólice já estava cancelada, ou seja, a manobra da seguradora foi muito bem articulada, com fins exclusivos de isentar do pagamento previsto na Apólice de Seguro, contudo, essa conduta deve rechaçada pela justiça.” Tece considerações sobre o direito e, ao final requer: “julgue totalmente procedente a demanda, determinando à seguradora o pagamento do prêmio contratado; a condenação do Réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 11.486,00, (onze mil quatrocentos e oitenta e seis reais), referente ao valor dos produtos furtados e conserto dos materiais danificados; e, a condenação do Réu ao pagamento de danos morais, não inferior a R$ 8.000,00, (oito mil reais)”.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 149633448), sustentando, em resumo, que as partes ajustaram o pagamento do seguro residência contratado, por meio de débito automático.
Afirma que a primeira prestação do seguro vencia no dia 4 de fevereiro de 2.022, mas não foi paga por insuficiência de fundos na conta corrente do autor.
Defende, ainda, que, “em decorrência da ausência de pagamento da primeira prestação do seguro por débito automático e depois por boleto bancário, a empresa Mitsui Sumitomo Seguros notificou o autor de sua mora, fato admitido por ele próprio na petição inicial.
E essa notificação foi emitida no dia 18 de fevereiro e enviada ao autor no dia 19 de fevereiro de 2.022, isto é, antes do término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no contrato para o cancelamento automático do seguro.” Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Acrescenta que “na remota hipótese do pedido de cobrança ser julgado procedente, deverá haver o desconto da franquia (R$ 1.000,00 – mil reais) do valor a ser pago ao autor; e, na remota hipótese de pedido de compensação por danos morais ser julgado procedente, a condenação da empresa Mitsui Sumitomo Seguros não pode ultrapassar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pois guardou a mais estrita boa-fé na conclusão e na execução do contrato”.
Réplica no ID. 152954658.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente fundamentada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Destaco, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é legislação aplicável à espécie, pois, nos termos do art. 3º do CDC, o estipulante do contrato de seguro é consumidor e os réus são fornecedores de bens e serviços.
Cumpre registrar, ainda, que o contrato havido entre as partes é de adesão, visto que a estipulação de suas cláusulas ocorreu unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, nos termos do caput do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura devem ser analisadas de forma relativa.
Destarte, em caso de dúvida, tais cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao segurado, nos termos do art. 47 da legislação consumerista.
Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes, à época do sinistro (02/02/2022), está devidamente comprovada pela apólice acostada ao ID 135408108.
Nada obstante, alega a ré que o seguro foi cancelado em 06 de março de 2022, em razão da ausência de pagamento do prêmio que venceu em 04/02/2022, conforme disposto na cláusula 9.14 do contrato de seguro, que prevê o cancelamento automático do seguro por inadimplemento, tendo o segurado plena ciência de tal cláusula no ato da contratação do seguro.
O autor, por sua vez, alega que a requerida deixou de enviar ao Banco a cobrança referente à primeira parcela com vencimento em 04/02/2022.
Tendo em vista o teor do documento anexado aos autos pela ré (ID 149633448 – pag. 03), é possível inferir que não ocorreu o pagamento da primeira parcela do seguro, uma vez o débito não foi efetuado por insuficiência de fundos.
Ocorre que, a despeito da literalidade do artigo 763 do Código Civil, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que a resolução do contrato de seguro por inadimplemento do segurado pressupõe a sua constituição em mora, mediante notificação, o que não ocorreu no caso, uma vez que a notificação foi postada em 07/03/2022 e o cancelamento da apólice ocorreu no dia 06/03/2022, como mostra o documento ID 135408112.
Tal entendimento restou pacificado no Enunciado n. 616 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.
Oportuno ressaltar que, de fato, o simples retardo no pagamento de parcela a que se comprometeu com a ré, não é causa hábil à extinção da relação obrigacional havida, até porque o “cancelamento automático” não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico.
Assim, no caso em exame não se poderia falar em cancelamento do contrato, ante a inexistência de notificação extrajudicial ou a interpelação competente para desfazer a avença.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
Nos termos dos precedentes desta Corte, considera-se indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro, em razão do inadimplemento do prêmio, sem a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1530000 / SC, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 14/02/2020) Destaquei Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
PRÊMIO.
PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO.
INOCORRÊNCIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
INVALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
DATA DA CONTRATAÇÃO. 1.
A contratação de seguro de vida é contrato de execução continuada e, dada sua natureza bilateral, não pode ser suspenso ou rescindido unilateralmente ao fundamento de inadimplemento. 2.
Antes do cancelamento, faz-se necessário a notificação prévia do segurado para purgar a mora, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, nos termos dos artigos 421, 422 e 765, todos do Código Civil.
Precedentes. (...) (Acórdão 1205446, Processo: 07033786120188070020, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, julgado em 25/09/2019) Logo, da atenta análise dos autos, verifico que a seguradora não procedeu à notificação do segurado, fato impeditivo/extintivo do direito autoral, ônus que cabia à requerida, portanto, do qual, contudo, não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, CPC.
Tanto é verdade que invoca a aplicabilidade da cláusula 9.14 do contrato de seguro que dispensa tal notificação e impõe o cancelamento automático do contrato de seguro.
Nesse sentido, é abusiva a referida cláusula contratual, visto que em desacordo com o disposto no art. 422 do Código Civil e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência há muito sedimentada dos Tribunais Superiores.
Ademais, no caso dos autos, o sinistro ocorreu em 02/02/2022 (ID 135405991) e o vencimento da primeira parcela ocorreu em 04/02/2022 (ID 149633453).
Nesse cenário, se o sinistro ocorreu antes do vencimento do prêmio do seguro, a seguradora tem a obrigação de cumprir sua prestação, podendo descontar do valor devido a título de indenização, as prestações vencidas posteriormente com eventuais encargos.
Assim, considero que o contrato firmado entre as partes era válido e eficaz na data do sinistro, razão pela qual deve ser cumprido, por ambas as partes.
Como cediço, o contrato de seguro pode ser conceituado como o ajuste pelo qual uma pessoa se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la, em face de um evento danoso, cujas condições e riscos nele assim constem.
Sendo o risco a exposição de pessoa ou coisa a dano futuro e imprevisível, o elemento principal do contrato de seguro (a efetivação do direito ao ressarcimento) nasce com a ocorrência do sinistro, uma vez que a obrigação tem natureza condicional.
Nada obstante, entendo que, do valor da indenização, além da quantia atinente ao prêmio do seguro, deve ser descontado o valor de R$ 1000.00 (mil reais), referente à franquia contratualmente prevista no (ID 149633453 – pag. 02 – cláusula 106).
Por fim, sobre o referido valor da indenização do seguro incide correção monetária pelo INPC, a contar da data da contratação, conforme Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
Ainda, deve haver o acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, uma vez que se trata de ilícito contratual, conforme jurisprudência da mesma Corte de Justiça (AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 07/12/2017).
Dos danos morais A caracterização de dano moral exige violação de direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo. (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A mera negativa de cobertura securitária, que caracteriza descumprimento de obrigação contratual, não é suficiente para violar direitos da personalidade do consumidor.
Sem demonstração de outros desdobramentos do fato na esfera íntima do autor, descabe a reparação por danos morais.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária dentro do limite do valor contratado para a cobertura no caso de sinistro e de acordo com as condições da apólice, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data da contratação (06/01/2022), e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, devendo a parte requerida descontar, do valor da indenização, a quantia atinente às prestações do prêmio do seguro, corrigida monetariamente desde o vencimento de cada prestação, e o valor da franquia (R$ 1.000,00).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre a parte autora e a ré as custas processuais, na proporção de 50% para cada parte.
Cada parte arcará com os honorários da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Contudo, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança de sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
26/01/2024 13:26
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 16:26
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA COSTA MARINHO em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Torno sem efeito o despacho ID n. 160481897, eis que totalmente estranho ao presente feito.
Diante da manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença. -
19/08/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 22:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:06
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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24/03/2023 15:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2023 00:17
Recebidos os autos
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23/03/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 05:15
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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18/02/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2023 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2022 18:05
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:02
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 08:42
Recebidos os autos
-
07/09/2022 08:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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