TJDFT - 0728947-19.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728947-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: VICENTE PAULO DAS GRACAS PEREIRA, ANABELLE VIEIRA DENEGA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 19:00:25.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
23/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 09:21
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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27/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DAS GRACAS PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ANABELLE VIEIRA DENEGA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ANABELLE VIEIRA DENEGA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DAS GRACAS PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728947-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: VICENTE PAULO DAS GRACAS PEREIRA, ANABELLE VIEIRA DENEGA SENTENÇA Na petição de ID 194644474 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte executada.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
26/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DAS GRACAS PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ANABELLE VIEIRA DENEGA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728947-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: VICENTE PAULO DAS GRACAS PEREIRA, ANABELLE VIEIRA DENEGA DECISÃO Vê-se no ID 190709357 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 22/6/2024 (data final do acordo).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de ANABELLE VIEIRA DENEGA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728947-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: VICENTE PAULO DAS GRACAS PEREIRA, ANABELLE VIEIRA DENEGA DESPACHO Anotada a citação dos executados Vicente Paulo das Graças Pereira (ID 189243504) e Anabelle Vieira Denega (ID 189965415).
Esclareça aparte autora quanto ao acordo noticiado no ID 190023125, visto que a parte ré informada não integra esta lide executiva.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 20:23
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728947-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-76 Parte ré: VICENTE PAULO DAS GRACAS PEREIRA - CPF/CNPJ: *94.***.*06-68 e ANABELLE VIEIRA DENEGA - CPF/CNPJ: *57.***.*69-26 DECISÃO Da análise do termo de extinção/distrato apresentado no ID 184357162, verifica-se, a partir da cláusula quinta (p. 2), que a responsabilidade pelo ativo e passivo da empresa extinta ficou sob responsabilidade dos sócios Anabelle Vieira Denega e Vicente Paulo das Graças Pereira, cujos dados o exequente apresentou na petição de ID 177011466.
Desse modo, a empresa extinta por liquidação voluntária já não é detentora de personalidade jurídica, motivo pelo qual procedeu-se, nesta data, à retificação do polo ativo para efetuar a devida substituição pelos sócios mencionados, os quais devem ser citados, nos termos especificados a seguir.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 21.019,84 Dou à presente decisão força de mandado de citação, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: VICENTE PAULO DAS GRACAS PEREIRA Endereço: SHIS QI 13 CONJUNTO 5 CASA, 7, LAGO SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 71635-050 Nome: ANABELLE VIEIRA DENEGA Endereço: QMSW 6 Lote 4, 122, apto., Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70680-615 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 21.019,84, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 100596522 Petição Inicial Petição Inicial 21081808133505200000093830757 100596524 0.
Ação de Execução - Yes Comésticos 1708 Petição 21081808133525000000093830759 100596525 0.1 2018_AGE_08.05.2018_Condomínio Operacional_ata_Registrada Atos constitutivos 21081808133532600000093830760 100596526 0.2 - Ancar Ivanhoe - 27ª Alteração Contratual Atos constitutivos 21081808133547000000093830761 100596527 0.3 Procuração Livro 4290 fls 134.135 - Cond - CNB Atos constitutivos 21081808133556500000093830762 100596528 0.4 Procuração - Conjunto Nacional - Yes Cosméticos - Execução_Assinada Procuração/Substabelecimento 21081808133565500000093830763 100596529 01 - Yes Cosméticos - Contrato de Locação 11.2016 Contrato 21081808133572500000093830764 100596530 02 - Yes Cosméticos - Aditivo 12.2016 Contrato 21081808133582500000093830765 100596531 03 - Yes Cosméticos - Aditivo 02.2017 Contrato 21081808133589500000093830766 100596532 04.
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Yes Cosméticos - Aditivo 08.2019 Contrato 21081808133622700000093830769 100596535 07.
Yes Cosméticos - Aditivo 10.2019 Contrato 21081808133633500000093830770 100596541 09.
Yes Cosmétics - Termo de Recebimento do Espaço Outros Documentos 21081808133648300000093830776 100596536 10 normas gerais Contrato 21081808133655600000093830771 100596537 11 Planilha - yes Outros Documentos 21081808133663300000093830772 100596538 GuiaInicial0101383175 Guia 21081808133670600000093830773 100596539 comprovante YES COSMÉTICOS Comprovante de Pagamento de Custas 21081808133680700000093830774 100794988 Decisão Decisão 21081916191890300000093997269 100794988 Decisão Decisão 21081916191890300000093997269 100999903 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21082302351025000000094192194 101387474 Diligência Diligência 21082521074739800000094539654 103214037 Certidão Certidão 21091521234201900000096182596 107021985 Certidão Certidão 21102618184301300000099603092 107021986 1 SISBAJUD Anexo 21102618184312300000099603093 107021987 2 RENAJUD Anexo 21102618184322900000099603094 107021988 3 - INFOSEG Anexo 21102618184330200000099603095 113962807 Mandado Mandado 22012814030828400000105857274 115652766 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22021501532800000000107379657 115672841 Certidão Certidão 22021511070909000000107400689 124282074 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22051112545763400000115181168 124741910 Certidão Certidão 22051612033710100000115595983 129506882 Certidão Certidão 22062819261744800000119894072 129506887 1 SISBAJUD Anexo 22062819261757800000119894077 129506888 1.1 SISBAJUD - infrutífero Anexo 22062819261772500000119894078 129506889 2 RENAJUD Anexo 22062819261788200000119894079 129506890 2.1 RENAJUD Anexo 22062819261803900000119894080 130475079 Mandado Mandado 22070712011216800000120763682 132148082 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22072307481400000000122274973 137692329 Certidão Certidão 22092306555955600000127255864 137692329 Certidão Certidão 22092306555955600000127255864 137855945 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22092600392640900000127399684 138251327 Petição Petição 22092817342393100000127757868 138251329 Manifestação Araujo Petição 22092817342490600000127757870 138251330 CNPJ Documento de Comprovação 22092817342505100000127757871 138760388 Decisão Decisão 22100418352360900000128216028 138760388 Decisão Decisão 22100418352360900000128216028 139020940 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22100600304374700000128450236 141306495 Petição Petição 22103115213250100000130498186 141306497 Manifestação - Ofício SUSEP - 0728947-19.2021.8.07.0001 - Conj nacional x Sim Brasilia Petição 22103115213289100000130498188 142119187 Decisão Decisão 22110918533983900000131226211 142119187 Decisão Decisão 22110918533983900000131226211 142288549 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22111100124372300000131380740 142493840 Ofício Ofício 22111412492674700000131568572 142761073 Certidão Certidão 22111619250585500000131808850 142761073 Certidão Certidão 22111619250585500000131808850 143006374 Petição Petição 22111817091585500000132027209 143006376 SEI_SUSEP - 1510666 - Recibo Eletrônico de Protocolo Documento de Comprovação 22111817091611000000132027211 143006378 __ SEI - Recibos Eletrônicos de Protocolo __ Documento de Comprovação 22111817091630900000132027213 143561923 Despacho Despacho 22112420205684300000132522919 143561923 Despacho Despacho 22112420205684300000132522919 143737086 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112801103141400000132682327 146045596 Certidão Certidão 22122815223840300000134747728 146045599 E-MAIL Anexo 22122815223853500000134747731 146045600 OFÍCIO Anexo 22122815223868100000134747732 146045596 Certidão Certidão 22122815223840300000134747728 146252579 Petição Petição 23010516385230500000134942820 146413412 Certidão Certidão 23011009111747800000135084707 146413414 email Bradesco Documento de Comprovação 23011009111761000000135084709 146413415 0728947-19.2021.8.07.0001 ofício bradesco seguros Documento de Comprovação 23011009111776500000135084710 146514721 Certidão Certidão 23011112333497500000135170320 146514727 0728947-19.Email Outros Documentos 23011112333512800000135170326 146514728 0728947-19.oficio Outros Documentos 23011112333536800000135170327 146747580 Decisão Despacho 23011318522653400000135364654 146747580 Despacho Despacho 23011318522653400000135364654 141300149 Petição Petição 23012612070245400000130492190 147673415 Manifestação - Renovação Sisbajud - 0728947-19.2021.8.07.0001 Petição 23012612070256800000136191056 147766215 Decisão Decisão 23013014120686700000136274936 147766215 Decisão Decisão 23013014120686700000136274936 148047072 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23013102322240800000136523613 148614350 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020602212856500000137031041 149453702 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23021316480110600000137780943 149508346 Decisão Decisão 23021419133987600000137824227 149508346 Decisão Decisão 23021419133987600000137824227 149842408 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021602482830400000138128099 149446724 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23030820503052200000137774615 151730821 Yes Cosméticos_Agravo de Instrumento_ indeferimento pesquias on line Anexo 23030820503075700000139810777 151730822 yes cosmeticos_Protocolo do Processo · Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau Anexo 23030820503092000000139810778 151869906 Decisão Decisão 23031015311711400000139934194 151869906 Decisão Decisão 23031015311711400000139934194 152228584 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031400422896200000140256608 152564276 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23031613025600000000140555561 165390880 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23071415254700000000151955226 165390881 Certidão de Trânsito Anexo 23071415254700000000151955227 165390882 Acórdão Anexo 23071415254700000000151955228 142996740 Petição Petição 23080914085667300000132019327 168125050 Yes Cosméticos_Procuração Anexo 23080914085712100000154372672 168125051 Yes Cosméticos_Constituição empresa Anexo 23080914085748300000154372673 168125053 Yes Cosméticos_consolidacao Anexo 23080914085785500000154372675 168125054 Yes Cosméticos_2 alteracao Anexo 23080914085829700000154372676 168125056 Yes Cosméticos_1 alteracao Anexo 23080914085867700000154372678 168150746 Despacho Despacho 23081816301951700000154392213 168150746 Despacho Despacho 23081816301951700000154392213 168150748 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23081816301979400000154392215 169377319 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082203012249400000155486460 169851363 Petição Petição 23082512452399400000155907299 169851366 Yes Cosméticos_Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Anexo 23082512452437700000155907302 169949459 Despacho Despacho 23082816362110100000155994239 169949459 Despacho Despacho 23082816362110100000155994239 170326098 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083002331575900000156328989 171779935 Petição Petição 23091311285050100000157617125 171779937 documento Anexo 23091311285073400000157617127 172039024 Decisão Decisão 23091514001963000000157847529 172039024 Decisão Decisão 23091514001963000000157847529 172530515 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092009382806000000158283618 174477488 Petição Petição 23100612023130200000160011725 174692053 Despacho Despacho 23100919210867900000160202286 174692053 Despacho Despacho 23100919210867900000160202286 174926117 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101102580937000000160407558 177011466 Petição Petição 23110117081863200000162255867 177011467 Sim_Certidão Inteiro Teor 10 Anexo 23110117081916400000162255868 177011469 Sim_Certidão Inteiro Teor 9 Anexo 23110117081966200000162255870 177011470 Sim_Certidão Inteiro Teor 8 Anexo 23110117082022400000162255871 177011471 Sim_Certidão Inteiro Teor 7 Anexo 23110117082089600000162255872 177011473 Sim_Certidão Inteiro Teor 6 Anexo 23110117082143300000162255874 177011475 Sim_Certidão Inteiro Teor 5 Anexo 23110117082202900000162255876 177011476 Sim_Certidão Inteiro Teor 4 Anexo 23110117082259600000162255877 177011477 Sim_Certidão Inteiro Teor 3 Anexo 23110117082324300000162255878 177011478 Sim_Certidão Inteiro Teor 2 Anexo 23110117082404000000162255879 177011480 Sim_Certidão Inteiro Teor 1 Anexo 23110117082467900000162255881 177520554 Despacho Despacho 23110807561837200000162472843 177520554 Despacho Despacho 23110807561837200000162472843 177802109 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111002473057600000162951500 180096596 Petição Petição 23113015231383500000165000121 180281963 Despacho Despacho 23120119075499500000165032559 180281963 Despacho Despacho 23120119075499500000165032559 180485745 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120503171059500000165343335 184357161 Petição Petição 24012311523598800000168814973 184357162 Yes Comercio_Distrato GO Anexo 24012311523659900000168814974 -
05/02/2024 08:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:33
Outras decisões
-
23/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:58
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:07
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 07:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728947-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ARAUJO E PAPALEO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO O despacho de ID 169949459 determinou que o exequente juntasse aos autos o distrato social da empresa extinta, para que se pudesse incluir no polo passivo o sócio responsável pelo ativo e passivo da pessoa jurídica.
O exequente, por sua vez, alega que foi informado pelo departamento que no arquivo da mencionada empresa só contam os registros ID nº 168125050, 168125051, 168125053, 168125054, 168125056 e que não há registro do distrato.
Ocorre que o documento juntado pela parte exequente (ID 171779937) não é suficiente para comprovar de forma inequívoca que o distrato social não foi averbado na junta comercial.
Diante disso, deve a parte autora juntar aos autos a certidão de inteiro teor, emitida pela Junta Comercial, atestando a inexistência do referido distrato.
Prazo: 15 dias Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:00
Outras decisões
-
14/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728947-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ARAUJO E PAPALEO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO Esclareça-se à parte exequente que a inclusão da pessoa física apontada na petição de ID 169851363 pressupõe a demonstração, por meio do distrato social da empresa extinta, de que aquele é o sócio responsável pelo ativo e passivo da empresa extinta, sendo ônus da parte autora tal comprovação.
Assim, diante das dificuldades apontadas pelo autor no ID 169851363, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente cumpra integralmente a determinação expressa no despacho de ID 168150746, devendo apresentar a cópia do distrato social da empresa ré, a fim de viabilizar a retificação do pólo passivo mediante substituição da empresa extinta pelo sócio apontado no referido documento como responsável pelo património da pessoa jurídica respectiva, sob pena de extinção.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
28/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728947-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ARAUJO E PAPALEO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO Como estampado na consulta ao cartão CNPJ correspondente ao cadastro da empresa ré perante a Receita Federal, realizada nesta data, observa-se que a empresa executada foi extinta por liquidação voluntária, em 4/7/2023, tal como demonstrado no comprovante anexo.
Com efeito, a referida empresa já não é detentora de personalidade jurídica, de modo que a pessoa indicada no distrato social deve responder por seus débitos.
Assim, faculto à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar cópia do distrato social da empresa ré, devendo retificar o pólo passivo mediante substituição da empresa extinta pelo sócio apontado no referido documento como responsável pelo património da pessoa jurídica respectiva, sob pena de extinção.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2023 15:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
09/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2023 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:13
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2023 19:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
13/02/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
31/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 14:12
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2023 14:12
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
26/01/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:52
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 20:20
Recebidos os autos
-
24/11/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:49
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:53
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 18:35
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 06:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ARAUJO E PAPALEO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 29/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ARAUJO E PAPALEO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 01/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2021 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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