TJDFT - 0705115-74.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:13
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de DIVINA ETERNA CARMO MARTINS em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 22:11
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 22:09
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705115-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA EXECUTADO: DIVINA ETERNA CARMO MARTINS, ELIONESIO ALVES DE SOUSA DECISÃO Recebo a emenda de ID 166825732.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A parte exequente NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital".
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar o débito, no valor de R$ 5.515,05, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC).
Expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, o Sr.
Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do CPC.
Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/08/2023 19:38
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:38
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 15:46
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:52
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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08/05/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/05/2023 08:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
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08/05/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:16
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:16
Declarada incompetência
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27/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/04/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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