TJDFT - 0707823-79.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707823-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória foi expedida e assinada pelo Magistrado e encontra-se à disposição da parte autora/credora.
De ordem, fica a parte autora/exequente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nestes autos a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado.
Observe-se que deverão acompanhar a Carta Precatória: a inicial, a procuração, a decisão que recebeu a inicial e a decisão que determinou a expedição da carta precatória e o preparo (custas da carta precatória – cujo boleto deve ser retirado no site do Juízo Deprecado) ou decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
Fica, ainda, CIENTE de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
Após a comprovação da distribuição, os permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória distribuída pela parte ora intimada.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 15:28:05.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
29/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:08
Expedição de Carta.
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:48
Deferido o pedido de CARLOS NARCELIO DO CARMO GOMES - CPF: *73.***.*52-91 (EXEQUENTE).
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20/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707823-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão/Certidão de ID 235772992.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 19:28:25.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
06/06/2025 19:28
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS NARCELIO DO CARMO GOMES em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:12
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:12
Deferido o pedido de CARLOS NARCELIO DO CARMO GOMES - CPF: *73.***.*52-91 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS NARCELIO DO CARMO GOMES em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:10
Deferido em parte o pedido de CARLOS NARCELIO DO CARMO GOMES - CPF: *73.***.*52-91 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707823-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2025 17:01:53.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
07/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 21:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 21:55
Deferido o pedido de CARLOS NARCELIO DO CARMO GOMES - CPF: *73.***.*52-91 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de UNIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:04
Outras decisões
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04/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 23:17
Recebidos os autos
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08/08/2024 23:17
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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24/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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22/02/2024 20:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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05/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:16
Homologada a Transação
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05/02/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/02/2024 17:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/02/2024 02:19
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:06
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:06
Deferido o pedido de CARLOS NARCELIO DO CARMO GOMES - CPF: *73.***.*52-91 (AUTOR).
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27/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS NARCELIO DO CARMO GOMES em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:54
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:00
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707823-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS NARCELIO DO CARMO GOMES REQUERIDO: UNIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Ciente da decisão de ID 171999301, que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CARLOS NARCELIO DO CARMO GOMES em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/09/2023 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707823-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS NARCELIO DO CARMO GOMES REQUERIDO: UNIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado (QRCODE), para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 11/10/2023 15:00 3NUV - SALA - 01. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA01_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
25/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707823-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS NARCELIO DO CARMO GOMES REQUERIDO: UNIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID 169025941 em substituição à exordial originária.
Trata-se de ação de conhecimento, cumulada com indenização por danos materiais, movida por Carlos Narcélio do Carmo Gomes em desfavor de Unidas Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em julho de 2012 - Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda referente à aquisição de imóvel - CASA 121, situada no empreendimento condomínio residencial Florença, endereço: Rodovia GO 213, Quadra GL, Km. 01, CALDAS NOVAS-GO.
Sustenta que a entrega do imóvel deveria ter sido realizada no dia 15/12/2017, o que não ocorreu.
Aduz que, apesar de ter ficado inadimplente perante a empresa requerida, tal problema foi solucionado por meio de composição amigável para quitação do contrato.
Aponta que, a despeito do contrato celebrado entre as partes estar quitado, a requerida vendeu o mesmo imóvel para terceira pessoa.
Afirma que a requerida lhe ofereceu outro imóvel para substituir o que foi efetivamente comprado, no entanto, o autor não aceitou.
Diante do exposto, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, “a imediata restituição das quantias pagas (R$ 86.579,32 – valor histórico), no valor atualizado de R$ 166.383,60 (cento e sessenta e seis mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta centavos).”, bem como “a anotação no registro imobiliário acerca da presente ação, bem como seja gravada a indisponibilidade da matrícula 133.541 (casa 121)”.
Ao final, requer a resolução do contrato, com a restituição dos valores pagos, condenação ao pagamento de multa e danos morais.
Decido.
As tutelas provisórias, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço não há elementos que evidenciem o risco ao resultado útil de futuro cumprimento de sentença, tendo em vista que não há nenhum documento que indique que o requerido esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio, ou que não detenha capacidade econômica para suportar eventual condenação em quantia certa.
Ademais, a situação em tela não autoriza que se antecipem as fases processuais, o que implicaria em ferir o curso regular do devido processo legal, com o adiantamento da fase de cumprimento de sentença e de constrição de bens, quando sequer há direito reconhecido do credor e, tampouco, resistência indevida do devedor.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
OBJETO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
CONSTRIÇÃO ANTECIPADA DE BENS.
DIREITO CONTROVERTIDO.
ANTECIPAÇÃO DE FASES PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Rejeita-se as preliminares arguidas em contrarrazões. 1.1.
A legitimidade ativa afigura-se presente considerando a alegação autoral de que firmou contrato com a ré, donde advém o direito de crédito discutido nos autos.
A questão relativa ao sócio que, em nome da sociedade, chancelou o instrumento, não afasta, em princípio, a legitimidade desta para perseguir direito que afirma ser seu. 1.2.
O indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo singular autoriza, na forma do art. 1.015, inc.
I, do CPC, que a parte busque a reforma do entendimento pela via do agravo de instrumento, de modo que o interesse recursal se extrai da própria legislação de regência; 2.
Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Juízo singular, a qual, repetida no bojo do recurso, tem por escopo a constrição de bens da ré, ora agravada, para o fim de satisfazer futuro cumprimento de sentença. 3.
A teor do art. 300 do vigente Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; 4.
Os elementos coligidos aos autos não autorizam que se antecipem as fases processuais, ferindo o curso regular do devido processo legal, para que se parta, per saltum, à fase de constrição de bens quando não há direito reconhecido do credor e, tampouco, resistência indevida do devedor; 5.
Os atos de coerção praticados pelo magistrado no bojo do processo ou fase executiva, tem por finalidade compelir o devedor a cumprir com a obrigação ou, eventualmente, suprir sua própria vontade, entregando ao credor o bem da vida perseguido, ou o que lhe seja monetariamente equivalente, desde, porém, que haja resistência injustificada, diante de título, temporário ou definitivo, que assegura a existência do direito pendente de satisfação, o que, observado o nível de cognição próprio do momento processual, não parece ser o caso; 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1179748, 07021325620198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 24/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, necessário o contraditório, para verificação plena da situação, não podendo ser deferidos os pedidos de constrição, formulados pelo autor, em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 2.
CITE-SE a parte ré, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Caso não haja conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707823-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS NARCELIO DO CARMO GOMES REQUERIDO: UNIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
A despeito das alegações do autor, de que a parte requerida descumpriu o contrato celebrado entre as partes, da análise do documento colacionado ao ID 168544033, depreende-se que houve inadimplência do autor no pagamento de parcelas relativas ao mencionado contrato.
Desta forma, a situação em tela deverá ser regida por legislações específicas e, supletivamente, pelo Código de Defesa do Consumidor.
No ano de 2018, posteriormente à Edição da Sumula 543 do STJ, houve a edição da Lei do Distrato, Lei 13786, de 27 de dezembro de 2018, que promoveu alteração nas Lei 4591/1694 e Lei 6766/79 estabelecendo os novos limites para os valores de cláusula penal e multa em caso de rescisão voluntária dos contratos.
A nova redação da Lei 4591/1694, que dispõe sobre condomínio em edificações “Art. 67-A .
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018).
I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
A nova redação da Lei 6766/1979, que dispõe sobre parcelamento de imóvel.
Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018).
I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) A não aplicação dos limites lei nova exige demonstração de situação extraordinária, que não envolve a mera dificuldade no pagamento, desilusão com o negócio, não valorização do imóvel ou quebra de expectativas pessoais do comprador.
Assim, emende-se a petição inicial, para: a) Demonstrar qual foi o valor proposto pelo requerido para promover o distrato. b) Comprovar a existência de situação especial, que exija devolução em valores diferentes dos estabelecidos pelas leis específicas, descritas acimas.
Ou promover a modificação do pedido. c) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
-
14/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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