TJDFT - 0723216-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 17:44
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0723216-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RITA SILVA COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 224153693 e 224155050), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 224153693 e 224155050, sendo: R$ 25.327,90, em favor da parte exequente - JOSE RITA SILVA COUTO - CPF/CNPJ: *24.***.*43-34; R$ 2.772,00 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
12/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:02
Expedição de Autorização.
-
08/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723216-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RITA SILVA COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 18:42:01.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
09/08/2024 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723216-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RITA SILVA COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Fica a parte autora intimada para que se manifeste, inclusive, sobre eventual renúncia ao excedente a 20 salários-mínimos, no mesmo prazo.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 16:51:52.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723216-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RITA SILVA COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 14:05:04.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
21/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
27/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723216-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RITA SILVA COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 18:02:36.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
15/02/2024 18:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
15/02/2024 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE RITA SILVA COUTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 18:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/12/2023 10:15
Recebidos os autos
-
21/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/10/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE RITA SILVA COUTO em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723216-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE RITA SILVA COUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Constata-se que foi identificada conexão destes autos, apontada pelo 1º JEFP, consoante decisão de ID 157217691, com os autos de nº 0723204-12.2023.8.07.0016.
Com efeito, o art. 100 da Carta Magna veda o fracionamento de precatórios.
De outro lado, o ajuizamento de ações diversas com a mesma causa de pedir, a meu ver, representa clara tentativa de burla ao sistema de precatórios, não somente por fracionar o crédito, mas por também violar a ordem cronológica dos pagamentos.
Desta feita, determino a tramitação conjunta destes autos com os autos de nº 0723204-12.2023.8.07.0016, já associados, os quais serão julgados conjuntamente, bem como será expedida uma única RPV ou um único Precatório.
Assim sendo, aguarde-se a tramitação regular dos autos supramencionados e oportuna conclusão para julgamento conjunto.
Recebo a competência e ratifico os atos anteriormente proferidos.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:41
Outras decisões
-
18/08/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/07/2023 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE RITA SILVA COUTO em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 17:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/05/2023 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2023 13:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/05/2023 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE RITA SILVA COUTO em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:04
Declarada incompetência
-
02/05/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705474-06.2023.8.07.0010
Antonio da Silva
Roberto Sebastiao de Carvalho
Advogado: Joao Victor de Morais Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 11:20
Processo nº 0707823-79.2023.8.07.0010
Carlos Narcelio do Carmo Gomes
Unidas Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Jose Alves Fortes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 17:57
Processo nº 0707302-37.2023.8.07.0010
Setor Total Ville- Condominio 9
Paula Cristina Pereira Borges
Advogado: Suelen Fernanda de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 12:27
Processo nº 0707298-97.2023.8.07.0010
Setor Total Ville- Condominio 9
Andressa Azevedo de Oliveira
Advogado: Suelen Fernanda de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 11:14
Processo nº 0733591-62.2022.8.07.0003
Ja Servicos de Cobrancas LTDA - ME
Lucas Pereira dos Santos
Advogado: Silas Marcelino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 18:39