TJDFT - 0746216-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:12
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de LUSIMAR FARIAS DE ARAUJO LIMA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/11/2023 19:14
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:14
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/11/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2023 00:54
Recebidos os autos
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01/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/11/2023 00:14
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de LUSIMAR FARIAS DE ARAUJO LIMA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746216-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUSIMAR FARIAS DE ARAUJO LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega que desde de 2021 solicita do requerido que seja concedida cópia integral do seu processo de aposentadoria.
Porém, o réu sequer teria respondido aos pedidos, o que culminou em várias reclamações na ouvidoria feitas pela autora e sua filha em 2022 e 2023.
Afirma que a única resposta apresentada pela Secretaria de Educação foi a de que o processo havia sido extraviado e não encontrado.
Postula tutela de urgência para que o forneça a cópia integral do processo de aposentadoria da servidora (processo SEI n° 0082- 007862/1995).
Não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela pleiteada, porquanto ausente a comprovação da urgência no deferimento da medida.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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