TJDFT - 0700783-34.2023.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700783-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: MENDES SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO I.
Os requerimentos reiterados pela parte exequente, de levantamento dos valores depositados em Juízo, já foram devidamente analisados por este Juízo em despachos de ids. 170684062 e 173679641, nos seguintes termos: "Cumpram-se as determinações contidas na sentença de id. 169088742, com a expedição do alvará de transferência dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente, observando-se as informações bancárias e as proporções indicadas em petitório de id. 170180043." "Nada a prover quanto ao petitório de id. 173083580, pois, compulsando os autos, verifico que as transferências bancárias requeridas já foram devidamente efetivadas por este Juízo, nos termos dos alvarás de ids. 171990002 e 171990006, bem como dos respectivos comprovantes de ids. 171988441 e 171988727. (...)" Assim, infere-se que todos os valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos já foram devidamente destinados à parte exequente, nos exatos termos requeridos.
Esta deve se atentar para não formular requerimentos já analisados e atendidos por este Juízo, o que acaba ocasionando indevido tumulto processual em um processo já finalizado, impedindo o arquivamento definitivo almejado pela parte executada.
II.
Já tendo sido intimada a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais (id. 180158459), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MENDES SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 23:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/11/2023 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 10:25
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MENDES SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:48
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700783-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: MENDES SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Nada a prover quanto ao petitório de id. 173083580, pois, compulsando os autos, verifico que as transferências bancárias requeridas já foram devidamente efetivadas por este Juízo, nos termos dos alvarás de ids. 171990002 e 171990006, bem como dos respectivos comprovantes de ids. 171988441 e 171988727.
Registre-se o trânsito em julgado da sentença de id. 169088742 e cumpram-se as determinações nela contidas, com a remessa dos autos à Contadoria para o cálculo de eventuais custas finais e posterior arquivamento definitivo dos autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700783-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: MENDES SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Antes da formalização de sua citação, a parte exequente compareceu espontaneamente aos autos e depositou judicialmente a integralidade do valor exequendo, requerendo a pronta extinção do feito executório (ids. 157836586 e ss.).
Intimada a respeito, a parte exequente permaneceu inerte, presumindo-se, portanto, a satisfação integral de seu crédito cobrado nos presentes autos.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em Juízo em favor da parte exequente, o qual ficará disponível eletronicamente via PJe.
Caso prefira, desde já fica deferida a transferência bancária, em substituição ao alvará, bastando para tanto que o exequente forneça seus dados bancários, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) eventualmente existente(s) sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700783-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: MENDES SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Cumpram-se as determinações contidas na sentença de id. 169088742, com a expedição do alvará de transferência dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente, observando-se as informações bancárias e as proporções indicadas em petitório de id. 170180043.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700783-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: MENDES SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Antes da formalização de sua citação, a parte exequente compareceu espontaneamente aos autos e depositou judicialmente a integralidade do valor exequendo, requerendo a pronta extinção do feito executório (ids. 157836586 e ss.).
Intimada a respeito, a parte exequente permaneceu inerte, presumindo-se, portanto, a satisfação integral de seu crédito cobrado nos presentes autos.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em Juízo em favor da parte exequente, o qual ficará disponível eletronicamente via PJe.
Caso prefira, desde já fica deferida a transferência bancária, em substituição ao alvará, bastando para tanto que o exequente forneça seus dados bancários, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) eventualmente existente(s) sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:06
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
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14/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
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01/04/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 18:18
Recebidos os autos
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28/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:18
Outras decisões
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07/03/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/03/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2023 16:02
Recebidos os autos
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04/03/2023 16:02
Declarada incompetência
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01/02/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/02/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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