TJDFT - 0705107-16.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:50
Arquivado Provisoramente
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705107-16.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: VALDIRENE CAMARGO MENDONCA TEIXEIRA EXECUTADO: HERISON FRANCA MATOS DECISÃO A parte exequente formula pedido de utilização do sistema SNIPER, com a finalidade de que sejam localizados ativos e patrimônios do executado.
Indefiro o pedido da parte credora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por ora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público, consoante entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISAS ELETRÔNICAS.
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ERIDF.
UTILIDADE. 1.
Decorridos 5 anos das últimas pesquisas eletrônicas realizadas, ressai razoável o pedido de reiteração dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ante a probabilidade de alteração da situação patrimonial do devedor. 2. É prescindível a atuação do Judiciário para consulta ao sistema e-RIDF, porquanto o aparato judicial coopera e auxilia o credor de forma supletiva quando o interessado não pode obter as informações por iniciativa particular. 3.
Indefere-se a consulta ao sistema SNIPER quando se mostrar inútil à finalidade em virtude da utilização de outras ferramentas mais abrangentes. 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1893058, 07127611620248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
22/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/04/2025 09:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/04/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705107-16.2022.8.07.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: VALDIRENE CAMARGO MENDONCA TEIXEIRA EXECUTADO: HERISON FRANCA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o petitório de id 227332490.
Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu, através do Provimento nº 18/2012, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC.
Nessa linha de intelecção, dispõe o seu artigo 1º: “Art. 1º.
Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de: I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo.
V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.".
Isto posto, tem-se que a referida Central "tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário", não se destinando, portanto, a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, o que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte executadA.
Ademais, é composta pelos seguintes módulos operacionais, conforme dispõe do artigo 2º do referido provimento: “Art. 2º.
A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I.
Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II.
Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III.
Central de Escrituras e Procurações – CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.
IV.
Central Nacional de Sinal Público – CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.” Pode se inferir do Provimento em voga que, em relação ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), a CENSEC não permite a consulta pública das informações, sendo esse acesso permitido aos demais órgãos do Poder Judiciário, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originou a solicitação.
Pois bem.
A pesquisa junto à CENSEC não indica diretamente a existência de bens penhoráveis, não se mostrando eficaz no auxílio à busca de patrimônio das partes executadas.
Ademais, cabe pontar que as diligências à procura de bens da parte executada são incumbências que competem à parte interessada, notadamente em caso de pesquisa de imóveis, cujas certidões podem ser requeridas, inclusive, por meio virtual.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTAS.
DILIGÊNCIAS.
PESQUISAS.
SISTEMAS.
CENSEC.
PRESSUPOSTOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DA PARTE. 1.
A pesquisa à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) serve à aquisição de informações acerca de testamentos, escrituras públicas e procurações, cujo acesso é simplificado pelos meios disponíveis ao próprio credor sem a necessidade de intervenção judicial para o alcance das informações pretendidas para fundamentar a satisfação do seu crédito. 2.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências cabíveis que podem ser praticados pelo credor por seus próprios meios. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (0721946-83.2021.8.07.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.430.464, DJE de 24.06.2022, sem página cadastrada, destaques) Por fim, a expedição de ofício à CENSEC revela-se como medida extraordinária, que somente deve ser deferida como forma de auxiliar o credor na busca por bens penhoráveis do devedor quando comprovado o prévio esgotamento das vias ordinárias ao alcance do credor.
Quanto ao CAGED, a consulta ao sistema INFOJUD não identificou a existência de declarações de imposto de renda do executado, o que evidencia a ausência de rendimentos tributáveis.
Dessa forma, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, para consulta ao CAGED, somente geraria sobrecarga nas atividades cartorárias, sem nenhum resultado efetivo para o processo, uma vez que a consulta à base de dados da Receita Federal não identificou fonte pagadora de recursos aos executados.
A inexistência de declaração de imposto de renda revela que, se a parte devedora estiver empregada, aufere renda não superior a dois salários-mínimos.
Logo, diante deste quadro, mesmo que haja a identificação de alguma fonte pagadora, não haveria razão para o deferimento de penhora de percentual do salário da executada, sob pena de comprometer a sua subsistência.
Portanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao CAGED.
Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
19/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:15
Indeferido o pedido de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:49
Outras decisões
-
04/09/2024 17:49
em cooperação judiciária
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05/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:08
Outras decisões
-
09/07/2024 20:08
em cooperação judiciária
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19/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de HERISON FRANCA MATOS em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/05/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/04/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/04/2024 17:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:01
em cooperação judiciária
-
11/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de HERISON FRANCA MATOS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:09
Outras decisões
-
28/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:13
Deferido o pedido de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AUTOR).
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27/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 17:44
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de HERISON FRANCA MATOS em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:55
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0705107-16.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REU: HERISON FRANCA MATOS SENTENÇA Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME em face de HERISON FRANCA MATOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora ofertou proposta de acordo no ID 167562786, a qual foi aceita pela parte credora (ID 168099369).
Foram emitidos boletos de pagamento (ID 168099370).
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte credora prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC.
Custas pela devedora.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:11
Homologada a Transação
-
14/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 12:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:34
Outras decisões
-
07/06/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 15:27
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de HERISON FRANCA MATOS em 03/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:44
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:44
Homologada a Transação
-
22/09/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 19:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2022 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2022 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2022 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2022 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 19:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 19:36
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
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29/07/2022 07:38
Juntada de consulta siel
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28/07/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 00:19
Recebidos os autos
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12/07/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 00:19
Decisão interlocutória - recebido
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08/06/2022 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/06/2022 22:25
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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