TJDFT - 0701323-79.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/11/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701323-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
09/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/07/2024 16:55
Outras decisões
-
03/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701323-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:33
Juntada de Informações prestadas
-
06/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:49
Outras decisões
-
23/01/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701323-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 19:31:41.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
03/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:57
Outras decisões
-
04/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/12/2023 12:24
Transitado em Julgado em 02/12/2023
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:23
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701323-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 164718533, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos médicos presentes nos autos, os quais demonstram sua incapacidade definitiva para o trabalho, requerendo, por fim, a produção de nova perícia médica e a elaboração de laudo complementar.
Facultada a apresentação de quesitos complementares, a autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade, tampouco incapacidade definitiva.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 167435639 e indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerente.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:57
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *61.***.*00-91 (AUTOR)
-
12/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 10:35
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701323-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o pedido de elaboração de laudo complementar, faculto à autora a apresentação de quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/08/2023 23:55
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 02:26
Recebidos os autos
-
11/07/2023 02:26
Outras decisões
-
10/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 20:03
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 27/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 18:17
Juntada de intimação
-
30/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:09
Nomeado perito
-
30/03/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 15:09
Outras decisões
-
27/03/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/03/2023 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:13
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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