TJDFT - 0720782-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:01
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:01
Outras decisões
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28/03/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720782-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES DESPACHO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720782-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo executado.
Prazo de 10 (dez) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:07
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:07
Deferido o pedido de EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA - CPF: *45.***.*17-72 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720782-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES DESPACHO Promova o exequente o andamento do feito, anexando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720782-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 200987438 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 199637360.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Assim razão ao exequente.
O veículo foi indicado pelo próprio executado (id. 199180251).
Assim, onde lê-se "autor". deve-se ler "executado".
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material e, por conseguinte, determinar ao executado que comprove a propriedade do veículo indicado à penhora, bem como apresente certidão da situação atual do veículo, de modo a verificar a existência de eventual restrição/gravame, porquanto não foi localizado o veículo indicado pelo executado na pesquisa RENAJUD de id. 169118369, no prazo de 05 dias.
Vindo as informações, intime-se o credor para que se manifeste acerca de eventual interesse na constrição do bem, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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23/06/2024 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 04:20
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 20:23
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:23
Outras decisões
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07/06/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:38
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:38
Outras decisões
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13/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720782-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO Para fins de expedição de ofício da transferência de valores na forma requerida na petição de id. 171979348, aparte exequente deverá apresentar procuração com os poderes específicos para "receber a dar quitação", porquanto a divisão de valores abrange porcentagem relativa à honorários advocatícios fixados extrajudicialmente e divergem dos valores apresentados no documento de id. 171979365 (15%).
No mais, à Secretaria para que responda ao e-mail encaminhado pela ANTT (id. 172655897), determinando o cumprimento da ordem de id. 170625443, notadamente a penhora de 10 % (quinze por cento) do salário líquido do(s) executado(s) EDINAILTON SILVA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *18.***.*71-29, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 42.255,52 (atualizado em 14/09/2023 - id. 171979358).
Encaminhe-se as informações necessárias para a realização de depósitos judiciais vinculados a estes autos.
Dou à presente decisão força de ofício.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:53
Outras decisões
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20/09/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/09/2023 20:23
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720782-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em termo de confissão de dívida.
A(s) executada(s) usufruiu(íram) do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu(ram) com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da(s) parte(s) executada(s) demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 10 % (quinze por cento) do salário líquido do(s) executado(s) EDINAILTON SILVA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *18.***.*71-29, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 42.171,17 (atualizado em 24/08/2023 - id. 169750845). 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (AGENCIA NAC.
DE TRANSPORTES TERRESTRES ), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0720782-12.2023.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 07:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 07:12
Deferido o pedido de EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA - CPF: *45.***.*17-72 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720782-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 163579779.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 18 de agosto de 2023 às 15:33:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:48
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:48
Outras decisões
-
27/06/2023 00:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/06/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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