TJDFT - 0707299-82.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:28
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
13/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:21
Outras decisões
-
02/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:45
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707299-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: JUCELINA DA SILVA MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em face de JUCELINA DA SILVA MORAIS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 169117714.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda, conforme certificado nos autos (ID 172265223). É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas, visto que não recebida a inicial.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:28
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707299-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: JUCELINA DA SILVA MORAIS DECISÃO A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X).
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) anexar ata de assembleia de eleição de síndico atualizada, pois a juntada no ID 167006117 comprova o exercício do mandato apenas até o dia 31/03/2022; (ii) acostar aos autos os documentos comprobatórios dos valores das contribuições constantes da planilha de débitos apresentada.
Caso já tenha anexado aos autos, deverá indicar precisamente o "ID" e a página.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, facultada a adequação dos pedidos para o rito comum ordinário em caso de impossibilidade de atendimento à determinação de emenda ora proferida. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705411-88.2022.8.07.0018
Abimael Teofilo Cavalcante
Distrito Federal
Advogado: Daniel Marcio dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2022 19:09
Processo nº 0746216-55.2023.8.07.0016
Lusimar Farias de Araujo Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 12:14
Processo nº 0713962-90.2022.8.07.0007
Keyli Cristina Soares de Morais
Aline de Morais Resende
Advogado: Marlon Braz de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 18:58
Processo nº 0703686-54.2023.8.07.0010
Associacao dos Metroviarios do Distrito ...
Sandro Moreira Alves
Advogado: Guilherme Gomes do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 10:36
Processo nº 0735358-62.2023.8.07.0016
Izael de Lima Aurelio
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 14:20