TJDFT - 0729016-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 19:59
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 19:59
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 07:05
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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04/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:42
Expedição de Autorização.
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08/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729016-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE OLIVEIRA ATAIDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 17:07:16.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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03/02/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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31/01/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/12/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 19:33
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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18/12/2023 19:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA ATAIDE em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 20:06
Recebidos os autos
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19/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 20:06
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:03
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729016-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE OLIVEIRA ATAIDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
Ocorre que os débitos datam do período de 2005 a 2008 e a documentação referente aos supostos débitos ressalva a falta de análise da prescrição quinquenal no caso em tela.
O réu, em sua contestação, arguiu a prescrição quinquenal dos débitos.
A parte autora, todavia, não demonstrou quaisquer elementos essenciais para apreciação da alegada prescrição, bem como não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, intimem-se as partes para que acostem aos autos a correspondente planilha explicativa do débito, bem como para que se manifestem sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente se há processo administrativo de reconhecimento do débito e pedido de pagamento, caso em que as cópias deverão ser acostadas aos autos.
Prazo: comum de 30 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/07/2023 20:08
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA ATAIDE em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:53
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:53
Outras decisões
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30/05/2023 01:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/05/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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