TJDFT - 0708457-78.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:18
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de EQUIMAR HONORIO DIAS em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de LOIANE BATISTA DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708457-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EQUIMAR HONORIO DIAS REQUERIDO: LOIANE BATISTA DA COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
As preliminares aviadas, relativas à suposta ausência de provas e ao valor da causa, não devem ser conhecidas, pois suas análises dizem respeito ao mérito da questão, o qual será apreciado oportunamente.
Por fim, a irresignação da parte demandada quanto aos novos vídeos colacionados (ID 170142689 ) não merece prosperar, sobretudo porque lhe foi concedida a oportunidade de manifestação prévia, de sorte que não há que se falar em ofensa ao devido processo legal.
No mais, diante da ausência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A respeito do contexto fático, a parte requerente informou, em síntese, que a parte requerida teria alterado o nome de sua rede de internet para uma expressão ofensiva à sua honra, tendo ao final pugnado pela condenação da parte demandada a indenizar os danos morais sofridos.
Por sua vez, a parte requerida contestou os pedidos (ID 168189910).
Com efeito, cabia à parte autora ter demonstrado o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não fez a contento, visto não ter demonstrado que foi efetivamente a parte adversa a responsável pela alteração do nome da rede de internet, mesmo porque alegou (ID 168789428) que na casa da requerida vivem mais 3 pessoas, de modo que qualquer uma delas pode ter promovido a citada alteração.
Ademais, a requerida afirmou que nunca teve qualquer tipo de problemas com o requerente, que nunca foram amigos ou tiveram qualquer tipo de desavença.
Diante deste contexto fático, alternativa não resta senão se afastar o pleito inicial.
Por fim, entendo que não estão presentes os requisitos para reconhecimento da litigância de má-fé.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:00
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708457-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EQUIMAR HONORIO DIAS REQUERIDO: LOIANE BATISTA DA COSTA D E S P A C H O Considerando os novos documentos juntados pela parte autora, INTIME-SE a parte ré para manifestação, caso queira, no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/08/2023 07:32
Juntada de Certidão
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09/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 19:05
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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09/08/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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31/07/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:06
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2023 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/06/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 13:40
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/05/2023 13:12
Juntada de Petição de termo
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31/05/2023 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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