TJDFT - 0721369-89.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:15
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 00:15
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WESLEY GOMES DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721369-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WESLEY GOMES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 239216764).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais) referentes ao principal; e b) R$ 10.060,94 (dez mil sessenta reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/06/2025 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de WESLEY GOMES DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:43
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/04/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/03/2025 16:34
Outras decisões
-
12/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WESLEY GOMES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721369-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WESLEY GOMES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 15:52:57.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
08/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/01/2025 11:07
Recebidos os autos
-
06/01/2025 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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25/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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05/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721369-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WESLEY GOMES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos para análise dos cálculos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/08/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:03
Outras decisões
-
11/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:44
Outras decisões
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21/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:20
Outras decisões
-
09/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de WESLEY GOMES DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de WESLEY GOMES DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721369-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY GOMES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Wesley Gomes de Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de motorista de ônibus e que sofreu acidente do trabalho em 04/12/18, consistente em queda do ônibus na garagem da empresa em que trabalhava, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 25/10/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, o que se coaduna à descrição do evento danoso contida na Ocorrência Policial, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 20/12/18 a 08/09/19.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura da patela direita resultante de trauma no local de trabalho.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento, sobrecarga do membro (como na posição sentada por muitas horas com joelho semifletido e necessidade de aceleração do veículo) e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 24/10/19, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 25/10/19, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de WESLEY GOMES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721369-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY GOMES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 11:53:09.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
03/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de WESLEY GOMES DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 21:37
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:14
Outras decisões
-
04/10/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 15:14
Nomeado perito
-
03/10/2023 20:15
Juntada de Informações prestadas
-
02/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721369-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY GOMES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente típico narrado na inicial, indicando, inclusive, se ocorreu no exercício da profissão ou no trajeto de casa para o trabalho ou do trabalho para casa, bem como a data e horário em que ocorreu; b) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado; c) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS; d) juntada cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado referente ao processo n. 0708821-66.2022.8.07.0015; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (Laudo SABI).
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:00
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721369-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY GOMES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente típico narrado na inicial, indicando, inclusive, se ocorreu no exercício da profissão ou no trajeto de casa para o trabalho ou do trabalho para casa, bem como a data e horário em que ocorreu; b) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; f) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; g) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado ou, ainda, indicar testemunhas para esse fim, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; h) juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; i) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022.
Tendo em vista que a parte autora não anuiu ao juízo 100% digital no momento da distribuição da petição inicial, esclareço ao requerente que, caso resolva anuir, as intimações que são realizadas pelo DJe serão mantidas e que, nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, as comunicações poderão ser realizadas também por qualquer outro meio eletrônico.
No caso de anuência, deverão ser informados nos autos endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular do autor e de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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