TJDFT - 0735209-82.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:23
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735209-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA Decisão I – Da habilitação de terceiro interessado. 1.1.
Miranda Lima e Lobo Advogados noticiaram o distrato do contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte exequente, razão pela qual substabeleceram os seus poderes, sem reservas, aos doutores Patrícia Sales, OAB/DF n.º 34.892, e Gabriel Soares, OAB/DF n.º 35.544 (ID 165435514). 1.2.
Nesse sentido, requereram o cadastramento dos novos patronos, além da sua manutenção como interessados neste feito. 1.3.
Ocorre que, eventual pedido de arbitramento de honorários reclama o ajuizamento de ação de conhecimento, não sendo passível de análise nesta via. 1.4.
Isso porque, "conquanto patentes a subsistência do vínculo subjacente e a contraprestação de serviços durante o trânsito da ação, a revogação do mandato antes do desfecho do litígio traduzido em execução inviabiliza que os honorários de sucumbência sejam destinados integralmente aos patronos destituídos (...), devendo que o que lhes cabe ser perseguido em sede autônoma por ser inviável sua postulação nos próprios autos em que fora fixada a verba sucumbencial pela via executiva, tendo em conta a ausência de liquidez e certeza que passam a afetar a exigibilidade do crédito. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1116856, 07058084620188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.5.
Por isso, os advogados desconstituídos não devem ser mantidos cadastrados no processo, na condição de interessados, porque não terão valores a serem levantados, bem como porque o processo é público, podendo ser livremente consultado por qualquer interessado. 1.6.
Assim, à vista do encerramento da representação, o pedido de manutenção do cadastro neste feito não merece acolhimento. 1.7.
Posto isso, a publicação desta decisão, retifique-se a autuação para excluir do campo de interessados os advogados Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo (OAB/DF n.º 39.684), Leopoldo César de Miranda Lima Bisneto (OAB/DF n.º 41.258) e Marco Antônio Resende Sampaio Filho (OAB/DF n.º 67.311) do sistema informatizado. 1.8.
Os novos patronos foram cadastrados no PJe, nesta data.
II – Da pesquisa Sniper 2.1.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. 2.2.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. 2.3.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). 2.4.
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. 2.5.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. 2.6.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado III – Da penhora de bens. 3.1.
Defiro a expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço da empresa, qual seja, a SCN Quadra 05, Bloco A, Sala 223, Torre Norte, Brasília Shopping, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.715-900.
IV – Da suspensão. 4.1.
Por fim, caso todas as diligências restem infrutífera, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. 4.2.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:02
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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15/08/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 06:06
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:24
Outras decisões
-
22/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:28
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 06:31
Recebidos os autos
-
07/10/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 06:31
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/10/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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