TJDFT - 0712932-77.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:59
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:57
Deferido o pedido de FLAVIA PEREIRA DA COSTA - CPF: *26.***.*76-80 (REQUERENTE).
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20/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/05/2024 14:37
Processo Desarquivado
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20/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERNANDES ZLUHAN em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712932-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: SANDRA MARIA FERNANDES ZLUHAN, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque entendo ser desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, considerando o teor da petição inicial, da contestação e dos documentos apresentados pelas partes, os quais já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO os pleitos (IDs 179275663 e 192008034).
As preliminares de ilegitimidade passiva das rés devem ser afastadas, porque a primeira requerida participou da cadeia de fornecimento e auferiu vantagem econômica ao intermediar a transação entre a consumidora e terceiro; e a segunda porque é a companhia responsável pelas passagens aéreas adquiridas pela parte autora e, portanto, auferiu vantagem econômica no negócio mantido entre a consumidora e a agência de viagens, de modo que ostentam pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, ante a inexistência de outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, fixou a tese relacionada ao Tema 210, que nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, restringindo-se tal entendimento à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional, excluída a reparação a título de dano moral, não compreendida nas convenções de Varsóvia e Montreal.
Nessa esteira, entendo que o fato relativo ao pedido de cancelamento de voo também não está compreendido na convenção de Montreal, a qual trata somente de danos decorrentes de atrasos de voo e danos a bagagens, de modo que se aplica ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira de entendimento: “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
STF.
DECISÃO VINCULANTE.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA ESPECÍFICA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO PASSAGEIRO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013028-28.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 13.02.2019)” (TJ-PR - RI: 00130282820178160031 PR 0013028-28.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2019) Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante, que se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, pela condenação da ré a restituir o valor total pago com retenção de multa de 5%.
As partes rés contestaram os pedidos em IDs 1179275663 e 191611680.
Nesse sentido, o reconhecimento da procedência do pleito inaugural é medida que se impõe, já que necessário se reconhecer que as partes requeridas não se desincumbiram a contento do encargo probatório que lhes foi endereçado, especialmente porque não demonstraram que cumpriram com seu dever de informação junto à autora ao comunicá-la previamente acerca do não reembolso da quantia paga pela passagem, limitando-se a afirmar somente que tal impossibilidade estava previsto no bilhete, porém observo que, além da referida informação estar redigida em língua inglesa, ela só foi repassada à autora após o pagamento da viagem, conforme “prints” da conversa de whatsapp de ID 168568084.
Desse modo, nos termos do art. 740 do CC, “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem”.
Assim, é certo que assiste ao postulante o direito de reaver os valores despendidos para a aquisição dos pacotes de viagem, em razão da solicitação de cancelamento, na quantia incontroversa de R$ 14.700,00 (ID 168568084, pág. 16), porém, e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, observo que o demandante deve suportar uma dedução no percentual de 5%, a título de ressarcimento, porque houve a rescisão por sua iniciativa.
Assim, a pretensão inicial merece prosperar, devendo a requerida ser condenada a restituir o valor de R$ 13.965,00, já decotado o percentual citado (de 5%).
Nesse sentido: " CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL.
DESISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA AFASTADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO AO DIREITO DE REQUERER O REEMBOLSO DAS PASSAGENS AÉREAS.
EFEITOS DA REVELIA MANTIDOS.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA.
DESCONTO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE MULTA E DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
QUANDO O CONSUMIDOR DESISTE DE VIAGEM INTERNACIONAL, SEM CULPA DOS FORNECEDORES, DEVERÃO ELES DEVOLVER O VALOR DA PASSAGEM, TENDO O DIREITO A RETER MULTA COMPENSATÓRIA NÃO ABUSIVA.
VEDADA A COBRANÇA DE MULTA INDENIZATÓRIA NÃO PREVISTA NA LEI OU NO CONTRATO POR SE TRATAR DE PRÁTICA ABUSIVA, QUE CONTRARIA A LEGISLAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] 6.
Quando o consumidor desiste de viagem internacional, sem culpa dos fornecedores, deverão eles devolver o valor da passagem, tendo o direito a reter multa compensatória não abusiva.
Vedada a cobrança de multa indenizatória não prevista na lei ou no contrato por se tratar de prática abusiva, que contraria a legislação de defesa do consumidor.
No caso em comento, vejo com acerto a sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, no sentido de se condenar a empresa ré a pagar ao autor da presente demanda de ressarcimento a quantia de R$ 2.139,16 (dois mil, cento e trinta e nove reais e dezesseis centavos) pelo reembolso das passagens aéreas não utilizadas pela esposa do requerente no trecho São Tomé-Lisboa-Brasília, já descontado o percentual de 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída, a título de multa compensatória nos termos fixados pelo Juízo Monocrático. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 8.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões." (Acórdão n.534566, 20100111593697ACJ, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/08/2011, Publicado no DJE: 19/09/2011.
Pág.: 120) Por fim, entendo que somente a ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA deve ser responsabilizada pela restituição da quantia desembolsada pela consumidora junto à agência de viagens requerida, que figurou apenas como intermediadora do negócio, já que não cabe à companhia aérea discriminar os passageiros em virtude da forma como as passagens foram adquiridas/pagas.
Ademais, o § 7º, do art. 3º, da Lei n. 14.034/20 é claro ao dispor que o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FORÇA MAIOR.
COVID- 19.
LEI 14.034/2020.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que condenou a parte ré à indenização, por dano moral, no valor de R$ 6.000,00, para cada autor, e por dano material, no valor de R$ 22.568,95, em virtude de falha na prestação do serviço, consistente na ausência de auxílio material e informação adequada aos autores, em decorrência do cancelamento de voos contratados. 2.
Requer o recorrente a suspensão do processo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, por força maior, decorrente da pandemia do COVID-19, nos termos dos artigos 221 e 313, inciso IV do Código de Processo Civil.
A princípio, não se há de falar em suspensão do processo, uma vez que não há qualquer previsão legal para tanto.
Ademais, a celeridade é um dos critérios norteadores dos Juizados Especiais. 3.
Quanto ao dano material, pleiteia que o reembolso seja na modalidade voucher, isto é, crédito para viagens futuras pela companhia aérea. À luz do artigo 3º, § 1º, da Lei 14.034/2020, em substituição ao reembolso, poderá ser emitido crédito ao consumidor.
Entretanto, o mesmo artigo preconiza que o reembolso, em dinheiro ou crédito (voucher), deve ser objeto da opção do consumidor.
Ademais, deve a parte recorrida ser ressarcida dos gastos realizados com hospedagem, em decorrência dos voos cancelados, por ser consequência da falha da prestação do serviço, já que os consumidores não deram causa a tais despesas.
Cabe destacar que o tempo adicional de permanência dos passageiros que ficaram fora do país foi provocada pelos serviços prestados pela ré, que discriminou os que pagaram as passagens em espécie, dando-lhes preferência para voltar ao Brasil em detrimento dos autores, em detrimento dos que adquiriram passagens por meio do seu programa de milhagens, que tiveram que permanecer no exterior. 4.A propósito, como bem ressaltado pelo juízo de origem, "à companhia aérea não cabe discriminar os passageiros em virtude da forma como as passagens foram pagas, além disso, o § 7º, do art. 3º, da Lei n. 14.034/20 é claro ao dispor que o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas." 5.
Por outro lado, o dano moral resta caracterizado, ante a frustração e angústia vivenciadas, uma vez que a pandemia da covid 19 não exime a responsabilidade da companhia aérea de prestar assistência material e amparo ao consumidor, que teve o seu voo cancelado e se viu à deriva em país estrangeiro, sem hospedagem, alimentação e informação adequada e, ainda, em face da discriminação quanto ao modo de aquisição das passagens.
Nesse passo, a angústia decorrente de tal cenário configura dano moral. 6.
O valor da indenização deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes, o dano e sua extensão, a situação do ofendido, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, reduzo o valor fixado na origem para R$ 2.000,00, para cada autor. 7.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, tão somente para reduzir o valor da condenação, por dano moral, para R$ 2.000,00, para cada autor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1332959, 07204881720208070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para RESCINDIR a relação contratual entres as partes e CONDENAR a requerida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA a PAGAR à requerente, a título de restituição, a quantia de R$ 13.965,00 (treze mil novecentos e sessenta e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré SANDRA MARIA FERNANDES ZLUHAN.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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03/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
20/03/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712932-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: SANDRA MARIA FERNANDES ZLUHAN, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/03/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/01/2024 13:21 RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS -
25/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:35
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/11/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 07:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 23:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712932-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: SANDRA MARIA FERNANDES ZLUHAN CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/11/2023 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/09/2023 15:50 RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS -
28/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712932-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: SANDRA MARIA FERNANDES ZLUHAN CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho.
No mais, diante da proximidade da data para realização da audiência, de ordem, intime-se a parte do cancelamento do ato, registrando-se no sistema o cancelamento da audiência. -
26/09/2023 13:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/08/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712932-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: SANDRA MARIA FERNANDES ZLUHAN D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, cite-se/intimem-se as partes, e aguarde-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/08/2023 19:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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