TJDFT - 0716042-30.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
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10/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:43
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 12:29
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716042-30.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: JADER PIMENTEL MOTA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão entre as partes epigrafadas.
O feito encontra-se paralisado, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido o seu andamento pela parte interessada.
Intimada a parte autora regularmente para promover a citação da parte ré, indicando o endereço atualizado desta, ou requerer a conversão do feito em execução, deixou transcorrer o prazo para manifestação.
Na hipótese dos autos, portanto, é patente a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo consubstanciado na falta de citação da parte ré, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta, conforme preconiza o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
No sentido do exposto, colaciono o recente aresto desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
DESNECESSÁRIA.
I - O art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com nova redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, faculta ao credor, caso não seja o bem localizado, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva II - O autor que não indica endereço válido para a localização do veículo e nem exerce sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
III - A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor, na forma preconizada no § 1º do referido dispositivo legal.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1110089, 07016823220188070006, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 01/08/2018)”.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas finais, se existentes.
Sem honorários advocatícios, eis que não houve citação.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Ainda com o trânsito em julgado, promova-se a exclusão da restrição RENAJUD inserida ao ID 145074829.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 -
15/07/2024 10:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716042-30.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: JADER PIMENTEL MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 195661420, haja vista a ausência de previsão legal no DL 911/69 para a pesquisa prévia de bens.
Intime-se o autor para que indique novo endereço para busca e apreensão do veículo.
Ressalto que lhe é facultado requerer a conversão do feito em executivo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
13/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:13
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
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07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716042-30.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: JADER PIMENTEL MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar em quais novos endereços requer a localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017, ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos. .
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:08:19.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
17/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 01/04/2024 23:59.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716042-30.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: JADER PIMENTEL MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé o(s) mandado(s) de BAAF/citação/intimação retornou(am) sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar novo endereço para localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:43:04.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
06/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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02/02/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:44
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
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23/11/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 04:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716042-30.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: JADER PIMENTEL MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé o(s) mandado(s) de BAAF/citação/intimação retornou(am) sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar novo endereço para localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 11:17:51.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
01/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
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31/08/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716042-30.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: JADER PIMENTEL MOTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica o Autor intimado para, no prazo de 05 dias, cumprir a determinação do artigo 82 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 16:26:16.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
19/08/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 22/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:55
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
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10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:41
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:18
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:18
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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