TJDFT - 0701388-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:55
Outras decisões
-
28/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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26/04/2025 20:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 02:33
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:02
Deferido o pedido de RAIMUNDA GERLANDIA DA SILVA SOUZA - CPF: *48.***.*13-68 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701388-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA GERLANDIA DA SILVA SOUZA CERTIDÃO De ordem, intime-se a exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da petição de Id. 217905799 apresentada pela executada, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
21/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 07:45
Processo Desarquivado
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18/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701388-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA GERLANDIA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUIDICIAL" DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte exequente no id. 207593171, após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, é de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:02
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701388-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA GERLANDIA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUIDICIAL" CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a certidão de crédito está disponível no sistema para impressão.
Obs: Imprimir a certidão na qual consta a certificação digital da Diretora de Secretaria.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
07/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701388-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA GERLANDIA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Considerando que até o momento não houve resposta acerca do expediente encaminhado de id. 187141017, ao Juiz Titular da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, em referência aos autos de n. 0167246.80.2016.8.09.0051, em reiteração ao ofício já enviado, solicito os bons préstimos de Vossa Excelência no sentido de informar acerca do andamento processual e da resposta à solicitação de pagamento no valor de R$ 11.560,71 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e um centavos), atualizado até 24/11/2023, em favor de RAIMUNDA GERLANDIA DA SILVA SOUZA (CPF: *48.***.*13-68), referente aos créditos perseguidos no presente feito (executada: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-59), que tramita neste Juízo sob o nº 0701388-13.2023.8.07.0003.
Instrua o ofício com o expediente de id. 187141017.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO e, portanto, basta o seu encaminhamento ao referido Juízo via e-mail.
Este Ofício poderá ser respondido através do e-mail deste Juízo, qual seja, 02jecí[email protected].
De toda forma, faculto à exequente a expedição de certidão de crédito para que possa promover a habilitação correspondente perante o Juízo da recuperação judicial.
Caso seja requerido, expeça-se o necessário.
Consoante já decidido, não será deferida medida constritiva em desfavor da demandada relativamente ao crédito executado nos presentes autos, ficando a cargo do Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (processo nº 0167246.80.2016.8.09.0051) adotar as providências necessárias à satisfação da referida dívida.
Assim, cumpridas as determinações acima expostas, nada mais havendo a prover, arquive-se com baixa, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:22
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701388-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA GERLANDIA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte executada no id. 179023402 e a ausência de impugnação pela parte exequente, prossiga-se nos termos da decisão id. 173384401.
Expeça-se ofício ao Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (processo nº 0167246.80.2016.8.09.0051), para que, caso possível, promova o pagamento do valor indicado no id. 179287925.
Cumprida a determinação acima exposta, nada mais havendo a prover, arquive-se com baixa.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:58
Outras decisões
-
06/02/2024 11:58
em cooperação judiciária
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30/01/2024 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 09:54
Recebidos os autos
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22/10/2023 09:54
Outras decisões
-
27/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:57
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:46
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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21/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701388-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA GERLANDIA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RAIMUNDA GERLANDIA DA SILVA SOUZA em desfavor de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, no dia 23/11/2022, por volta das 20h, o Sr.
Arivaldo Sousa, cunhado da autora, proprietária do veículo, estava conduzindo o automóvel, FIAT, modelo Uno Mille Economy, ano/modelo 2011/2012, placa JKC 2844, cor vermelha, renavam *03.***.*31-21, na Av.
Elmo Serejo, na altura do semáforo após o metrô, no sentido Taguatinga/Ceilândia, quando o sinal do semáforo fechou para o condutor e, após alguns instantes, de forma repentina, foi abalroado na parte traseira pelo ônibus, placa ECM 6581, cor amarela, Mercedez, de propriedade da empresa ré.
Sustenta a responsabilidade da ré pela colisão, pois não observou os deveres objetivos de cuidado, como frear com antecedência e manter distância de segurança com o carro da frente.
Afirma que sofreu um prejuízo no valor de R$ 11.566,67 (onze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme orçamentos acostados aos autos.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 11.566,67 (onze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de inépcia da inicial, irregularidade de representação, além de prescrição da pretensão autoral, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, impugna os documentos juntados pela autora, alegando que não comprovam a responsabilidade da ré pelo acidente.
Afirma que não foi registrado sinistro com o veículo dos autos no local e na data descrita na inicial.
Alega que na data do acidente, o condutor do veículo não possuía autorização para conduzir o veículo por estar com habilitação vencida.
Impugna orçamento juntado pela autora com data de 24/11/2020.
Sustenta a inexistência de responsabilidade pelo acidente de trânsito e, consequentemente, pelos danos materiais alegados pela autora, requerendo a improcedência do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Em que pese a procuração de id. 147020571 realmente constar poderes para representar a autora junto à Justiça do Trabalho, verifica-se que o advogado regularizou a procuração no id. 155559728.
Assim, afasto a preliminar suscitada pela ré.
Quanto a alegação de prescrição, observa-se que houve erro material da autora ao mencionar o ano do acidente, tanto que o boletim de ocorrência de id. 147020575 aponta a data correta do sinistro, qual seja, 23/11/2022, de modo que deve ser afastada a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, apreciando as alegações das partes e a documentação carreada aos autos, verifica-se que o condutor do veículo requerido foi o responsável pelo acidente descrito na peça inicial, devendo a empresa demandada responder pelos prejuízos causados à parte demandante.
Com efeito, quando em um acidente de trânsito constata-se que a colisão foi traseira, o condutor que atinge o veículo que trafegava à sua frente atrai contra si uma presunção relativa de culpa pela produção do evento danoso, em decorrência da sua provável não observância do dever de guardar distância de segurança, de manter velocidade adequada em relação ao veículo que segue à frente e de avaliar as condições do tráfego (art. 29, II, da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro).
Não obstante, em sendo de natureza relativa, essa presunção de culpa pode ser desqualificada e afastada pelo condutor do veículo antecedente, mediante prova convincente em sentido contrário, demonstrando que a culpa pelo acidente foi do veículo da frente e não sua.
No caso dos autos, percebe-se que a requerida não conseguiu afastar essa presunção, não tendo trazido à apreciação do juízo qualquer elemento que refutasse as alegações deduzidas na exordial, ou seja, não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual deve-se reconhecer a sua responsabilidade pela ocorrência do acidente e o dever de reparar os danos materiais causados à autora.
Resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados à parte requerente, é preciso reconhecer a parcial procedência do pedido reparatório formulado, restando verificar o valor total da indenização a ser paga pela ré à autora. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que a autora prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim.
Assim sendo, à míngua de elementos que desabonem o orçamento id. 147020581, deve o valor ali constante, no total de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), ser considerado como valor da indenização a ser paga pelo demandado.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), a título de reparação pelos danos decorrentes da colisão envolvendo os veículos das partes.
Sobre essa quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Será publicada no cartório desta serventia no dia 18/08/2023.
Partes e advogados já intimados em audiência.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, façam os autos conclusos para as determinações pertinentes, tendo em vista a informação de que a ré está em recuperação judicial.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/08/2023 16:29
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:30
Recebidos os autos
-
22/07/2023 01:30
Outras decisões
-
14/07/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:53
Audiência Una (Presencial) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/06/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/06/2023 18:59
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/04/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/04/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:20
Recebidos os autos
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13/04/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 23:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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