TJDFT - 0728013-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:44
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728013-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA EMBARGADO: VALMIR GOMES DA SILVA Sentença O processo de execução foi extinto antes de recebida a petição inicial, sentença acostada ao ID 177204512.
Logo, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Na petição de ID 177648958, o embargante, antes mesmo de ser citado no processo de execução, protocolizou estes embargos.
O embargado, por sua vez, somente tomou conhecimento destes embargos por meio do despacho de ID 178718737, o qual o intimou para manifestar-se acerca do pedido de condenação em honorários advocatícios, requerido pelo embargante, ID 177648958. É o relato do necessário.
Decido.
O pedido do embargante não tem passagem, uma vez que nem sequer houve citação no processo de execução, o que se depreende que opôs os embargos de forma temporã.
Assim, porque não havia juízo positivo para o processamento da ação de execução, o embargante opôs os embargos de forma prematura, já que não era dado aferir a sua necessidade e utilidade.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios pelos fundamento esposados.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 11:00
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 21:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2023 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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05/11/2023 20:49
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 20:12
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728013-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA EMBARGADO: VALMIR GOMES DA SILVA Decisão Indefiro, desde logo, o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
No mais, cumpra-se a emenda a contento, ou seja, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 11:16
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/08/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 20:53
Recebidos os autos
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11/07/2023 20:53
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 01:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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