TJDFT - 0724764-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA GLEIDE DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARINA BURJAQUES GUIMARAES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JANILTON BURJAQUES CARNEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MONICA JOELITA CARNEIRO DE BARROS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JAILTON BUJAQUES CARNEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
27/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA GLEIDE DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARINA BURJAQUES GUIMARAES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JANILTON BURJAQUES CARNEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MONICA JOELITA CARNEIRO DE BARROS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JAILTON BUJAQUES CARNEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 07:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
28/11/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:58
Expedição de Termo.
-
05/11/2024 17:04
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
21/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JAILTON BUJAQUES CARNEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA JOELITA CARNEIRO DE BARROS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JANILTON BURJAQUES CARNEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA GLEIDE DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINA BURJAQUES GUIMARAES em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (Id. 209152831), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
Retifico, de ofício, o esboço de partilha homologado, no tocante ao número de matrícula do imóvel (64.418), conforme certidão de matrícula (Id. 168165092).
Custas pelos herdeiros em iguais proporções.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando a ausência da prévia comprovação da regularidade tributária, arquivem-se os autos, após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, quitados os débitos fiscais, ouvida a Fazenda Pública acerca do pagamento promovido, atestada a regularidade fiscal, expeça-se o formal de partilha e/ou o alvará de levantamento de valores, bem como as demais diligências necessárias à finalização do feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Intimem-se, inclusive, a Fazenda Pública.
Cumpra-se. -
10/09/2024 00:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 00:32
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
1.Ao inventariante para que apresente plano de partilha, em 10 dias.
Deverá ser observado que caso o imóvel não tenha sido registrado em nome da falecida, deverão ser partilhados os direitos sobre o bem, não o imóvel em si. 2.
Após, conclusos para sentença.
P.I Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
12/08/2024 00:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 00:33
Outras decisões
-
29/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
27/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724764-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JAILTON BUJAQUES CARNEIRO, MONICA JOELITA CARNEIRO DE BARROS, JANILTON BURJAQUES CARNEIRO, MARINA BURJAQUES GUIMARAES, MARIA GLEIDE DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA SILVA INVENTARIADO: PERCILINA BURJAQUES CARNEIRO CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 fica concedido o prazo solicitado na petição retro.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 13:47:50.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0724764-28.2023.8.07.0003 HERDEIRO: JAILTON BUJAQUES CARNEIRO, MONICA JOELITA CARNEIRO DE BARROS, JANILTON BURJAQUES CARNEIRO, MARINA BURJAQUES GUIMARAES, MARIA GLEIDE DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA SILVA INVENTARIADO: PERCILINA BURJAQUES CARNEIRO Valor da causa: R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) DECISÃO 1.
Em atenção à petição retro, esclareço que Jailton já foi nomeado inventariante, conforme item 1 da decisão de id. 168336510. 2.
Concedo o prazo de 10 dias para recolhimento das custas. 3.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 29 de junho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
29/06/2024 02:11
Recebidos os autos
-
29/06/2024 02:11
Outras decisões
-
19/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
17/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de JAILTON BUJAQUES CARNEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:12
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
15/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/04/2024 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
1.
Tendo em conta as justificativas apresentadas em Num. 187256717 - Pág. 1 e prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, estabelecidos nos artigos 4º e 6º do CPC, concedo ao inventariante o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprir de forma adequada e integral a decisão de Num. 180749934 – Pág. 1/2, devendo apresentar os seguintes documentos necessários, sob pena de imediato indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, caput, e parágrafo único do CPC: 1.a) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome da falecida; 1.b) Certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome da falecida; 1.c) Certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome da falecida; 1.d) Certidões negativas de débitos distritais em nome da falecida e com relação a eventuais bens imóveis e móveis, se o caso; 1.e) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da falecida; 1.f) Atribuir valor ao bem imóvel que integra o espólio. 2.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 4 de abril de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:17
Outras decisões
-
04/04/2024 17:17
em cooperação judiciária
-
21/02/2024 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de JAILTON BUJAQUES CARNEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:53
em cooperação judiciária
-
23/11/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de JAILTON BUJAQUES CARNEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724764-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO, fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias, ficando o inventariante ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 16:44:13.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
14/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário dos bens deixados pela falecida Percilina Burjaques Carneiro e nomeio inventariante o herdeiro Jailton Bujaques Carneiro, qualificado na inicial (Num. 168165051 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 2.
Nada obstante, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 2.a) Certidão de casamento atualizada da autora da herança, Percilina Burjaques Carneiro, isto é, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 18/03/1998, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte, também de cópia dos respectivos documentos pessoais (RG e CPF); 2.b) Certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros, atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), conforme sejam solteiros ou casados, provando o estado civil; 2.c) Certidões negativas de Tributos Federais em nome da falecida; 2.d) Certidões negativas dos cartórios distribuidores da Justiça do Distrito Federal, Justiça Federal e do Trabalho em nome da falecida; 2.e) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da falecida; 2.f) Certidões negativas do SPC e do Serasa em nome da falecida; 2.g) Certidão negativa de débitos distritais em nome da falecida e referente a eventuais bens imóveis e móveis, se o caso; 2.h) Arrolar todos os bens que integram o espólio da extinta, devendo indicar os respectivos valores e juntar documentação comprobatória (certidão de matrícula, CRLV, DUT etc.); 2.i) Esclarecer se já houve a quitação da promessa de venda anotado na matrícula do imóvel inventariado (AV-1/64.418 - 168165092 – Pág. 1), devendo, em caso afirmativo, juntar carta/declaração de quitação 3.
Por outro lado, verifico que há divergência no nome da falecida Percilina Burjaques Carneiro nos documentos da herdeira Marina Burjaques Guimarães (consta Percilina Burjaques Guimarães). 4.
Deste modo, deve a interessada promover a devida retificação junto ao registro civil, juntando, no prazo de 10 (dez) dias, os respectivos documentos corrigidos, se o caso. 5.
Tendo em conta a insuficiência de dados para classificar o rito do presente inventário, deixo para classificá-lo posteriormente. 6.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 10 de agosto de 2023 18:20:35.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
14/08/2023 09:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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